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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento 1004389-05.2023.8.26.0002

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1004389-05.2023.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de despejo e rescisão locatícia, ante a perda superveniente do interesse processual provocada pela desocupação e imissão do autor na posse do bem, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação (IPTU, água e luz) vencidos entre março de 2022 e janeiro de 2024, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) e da multa penal compensatória de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), autorizada a dedução do valor correspondente à caução locatícia prestada no contrato, devidamente atualizada. Sobre os valores devidos a título de aluguéis e acessórios incidirão correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e a termo (mora ex re); a multa penal compensatória será atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação válida; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de preços). Condeno o réu ao reembolso de todas as despesas processuais e custas judiciais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1004389-05.2023.8.26.0002/SP AUTOR : ANASTACIO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB SP250266) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de despejo e rescisão locatícia, ante a perda superveniente do interesse processual provocada pela desocupação e imissão do autor na posse do bem, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação (IPTU, água e luz) vencidos entre março de 2022 e janeiro de 2024, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) e da multa penal compensatória de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), autorizada a dedução do valor correspondente à caução locatícia prestada no contrato, devidamente atualizada. Sobre os valores devidos a título de aluguéis e acessórios incidirão correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e a termo (mora ex re); a multa penal compensatória será atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação válida; a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de preços). Condeno o réu ao reembolso de todas as despesas processuais e custas judiciais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.