Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010021-05.2026.5.03.0167 AUTOR: PAULO LIRA DA SILVA RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf93c1 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO LIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA. Formulou os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.360,57 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Arguiu preliminares, e, no mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados. O autor apresentou impugnação à contestação. Produzida prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade, complementado com esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo. Em audiência de instrução (ID d34aeba), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e os depoimentos de duas testemunhas, uma indicada por cada parte. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL O inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República/88 define a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, a competência fica restrita àquelas contribuições cujo fato gerador é a própria decisão judicial, razão pela qual não podem ser incluídas na condenação as contribuições não recolhidas no curso do contrato de trabalho. A questão encontra-se pacificada com a edição da súmula 368/TST, em seu inciso I, in verbis: “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Incompetente, pois, a Justiça do Trabalho, uma vez que o pedido de recolhimento das contribuições devidas ao INSS “decorrentes da própria relação laboral” escapa dos limites da competência estabelecida pelo art. 114, VIII da Constituição Federal/88. Desse modo, extingue-se o feito sem resolução do mérito, quanto à parte final do pedido de n. 12 (ID f5b4be4 – fl. 18 do PDF). nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Lado outro, constato que o reclamante não formulou pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros “(Sistema S e SAT)”. Deste modo, resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, levantada pela ré no tópico “REQUERIMENTOS FINAIS” da defesa (id. 334b2ed – fl. 328 do PDF). INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, apontando a parte autora os fatos como fundamentos de seus pedidos, acompanhados das respectivas estimativas de valores. A narrativa exposta possibilitou o pleno exercício da defesa por parte da reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. A arguição de que não seria possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeita-se, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação apresentada pelas partes, relativamente aos documentos carreados aos autos, uma vez que não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. Ocorre que as referidas impugnações foram feitas apenas de forma genérica. Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Outrossim, sequer foi suscitado o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos. Rejeito, pois, a impugnação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE Não obstante as considerações explicitadas na petição inicial (ID f5b4be4), não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões provenientes do contrato de emprego havido entre as partes. Portanto, verifico que devem incidir ao caso em tela os dispositivos processuais que regem o pacto. E a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Se não bastasse, por expressa determinação legal (CPC, artigo 434), já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Afasto. ENQUADRAMENTO SINDICAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O reclamante pleiteia a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Sete Lagoas (SINDESETH) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais (SEAC/MG), trazidas com a petição inicial (IDs d6d9592 – fls. 97 e seguintes do PDF). A reclamada, em sua contestação, expressamente concordou com o enquadramento sindical proposto, afirmando aplicar tais normas coletivas no contrato de trabalho, fazendo, também, a juntada aos autos (id. 31f761f – fls. 486 e seguintes do PDF). Assim, reconhece-se a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pelo SINDESETH ao contrato de trabalho do reclamante. RETIFICAÇÃO DA CTPS Postula o autor a condenação da reclamada à retificação de sua Carteira de Trabalho para constar a data de saída em 28/06/2025, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada sustenta que anotou na CTPS a data do término do contrato como 16/06/2025, correspondente ao último dia trabalhado. Analiso. O reclamante foi admitido em 16/11/2021 e dispensado sem justa causa em 16/06/2025, com aviso prévio indenizado de 39 dias (30 dias mais 9 dias pela Lei nº 12.506/2011), conforme demonstra o TRCT (ID 492f748 – fls. 25/26 do PDF). A teor do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST, a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo a data do término do contrato de trabalho gravada na CTPS corresponder ao final do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Contudo, na CTPS Digital do trabalhador (ID 9799ca5 – fls. 23/24 do PDF), constou como data de saída e projeção do aviso prévio o dia 16/06/2025, sem projetar o período do aviso prévio indenizado. Considerando os limites das causas de pedir e do pedido formulado pelo autor na petição inicial, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, para constar a data de saída em 28/06/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Tratando-se de CTPS digital, a reclamada deverá cumprir a obrigação acima, na forma estabelecida na Portaria 671, de 8.11.2021 Desatendida a determinação judicial, a Secretaria da Vara efetuará a anotação, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão competente. JORNADA DE TRABALHO O autor sustenta que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h05, de segunda a sexta-feira, mas que despendia 40 minutos diários (20 minutos na entrada e 20 minutos na saída) em troca de uniforme, higienização, colocação de EPIs e deslocamento interno, tempo esse não registrado nos cartões de ponto até janeiro de 2024. Argumenta, ainda, que o banco de horas instituído é nulo por ausência de transparência, postulando 8 horas extras mensais. A ré impugna a pretensão, aduzindo que a jornada era corretamente registrada em cartões de ponto eletrônicos, que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas via banco de horas previsto em norma coletiva e que o tempo de troca de uniforme sempre observou as orientações da empresa. Examino. Os cartões de ponto carreados aos autos (IDs 3c61491 – fls. 382 e seguintes do PDF) contêm registros de entrada, saída e intervalos com horários variáveis, demonstrando a assiduidade e a frequência do trabalhador. Em seu depoimento pessoal, o reclamante informou que levava de 5 a 7 minutos para vestir o uniforme e que a orientação da empresa era para registrar o ponto antes da troca de uniforme. Disse que, após, a troca no final do expediente ocorreu por volta de 9 meses antes de sua dispensa e que após essa orientação passou a adotar o procedimento. A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Fábio Costa, mencionou que ia de fretado, e a troca de roupa levava de 7 a 10 minutos, além de gastar, aproximadamente 5 minutos de caminhada. Relatou que não poderia vir de casa uniformizado e que ao final da jornada, batia o ponto e ia trocar de uniforme. A testemunha ouvida a rogo da ré, Sr. Eduardo Crysllan, expressou que foi líder do reclamante em outubro de 2024 e a ordem da empresa era que tinha de tomar café, bater o ponto e depois trocar de uniforme. A prova oral e documental demonstra que até 31/12/2023 o reclamante era obrigado a trocar o uniforme e os EPIs antes da marcação do ponto na entrada e após o registro de saída no final da jornada. Ademais, não era permitido aos empregados, adentrarem à empresa já uniformizados nem, por conseguinte, deixarem o local de trabalho com o uniforme. O tempo despendido diariamente em tal procedimento (que reputo como 20 minutos diários) ultrapassava o limite máximo de tolerância de 10 minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT, configurando tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Por outro lado, a partir de 01/01/2024, restou demonstrado que a troca de uniforme passou a ser realizada após o registro do ponto de entrada e antes da marcação de saída, sendo o tempo devidamente computado nos cartões de ponto (ID f27a535 – fl. 448 do PDF). Dessa forma, procede em parte o pedido de minutos residuais para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras diários no período de 16/11/2021 a 31/12/2023, nos dias em que houve efetivo labor. Por habituais, as horas extras ora deferidas refletem em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. No tocante ao banco de horas, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria autorizam a instituição do sistema de compensação por banco de horas (por exemplo, Cláusula 38ª das CCT de ID d6d9592 – fl. 114 do PDF). Da mesma forma, também, foi juntado aos autos acordo individual para compensação de horas, devidamente assinado pelo autor (ID 220523f – fl. 434 do PDF). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O autor não apontou analiticamente a existência de saldo credor de horas extras no banco que não tivesse sido devidamente pago ou compensado no prazo convencional. Assim, reconheço a validade do banco de horas e julgo improcedente o pedido de pagamento de 8 horas extras mensais e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade em grau máximo (40%) e periculosidade (30%), alegando exposição a ruído, agentes químicos e agentes biológicos, além de armazenamento de inflamáveis. A reclamada impugna os pedidos, sustentando a ausência de insalubridade e periculosidade, o fornecimento e uso eficaz de EPIs neutralizadores e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais. Determinado o exame pericial técnico, o ilustre Perito Oficial, apresentou o laudo pericial (ID b814e84 – fls. 676/707 do PDF) e prestou esclarecimentos (ID 7c8972e – fls. 791/793 do PDF). Do laudo técnico e dos esclarecimentos, extraem-se as seguintes conclusões periciais (fl. 706 do PDF): “As atividades do(a) reclamante se enquadram como insalubres, para o caso específico em questão, em grau médio-20% agente físico ruído, para todo o período laborado da admissão até 02/04/2024. As atividades do(a) reclamante se enquadram como insalubres, para o caso específico em questão, em grau máximo-40% para agentes quimicos tintas e solventes-pintura a pistola, para todo o período laborado da admissão até 31/10/2024. As atividades do(a) reclamante se enquadram como insalubres, para o caso específico em questão, em grau médio-20% para agentes quimicos tintas e solventes-pintura a pincel a partir de 01/11/2024 até a data do desligamento. As atividades do(a) reclamante se enquadram como insalubres, para o caso específico em questão, em grau máximo-40% agentes biológicos, para todo o período laborado da admissão até 31/12/2023” (...) Conforme apurado, não foi constatado exposição a agentes periculosos conforme Anexos da NR- 16 da da Portaria 3.214/78 do MTE.” A prova pericial foi produzida por perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado, mediante vistoria das instalações e análise da documentação acostada. As impugnações ofertadas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos prestados pelo Expert, mantendo-se íntegras as conclusões técnicas. A testemunha Fábio Costa Soares Rodrigues, convidada pelo autor, disse “que na reclamada é rotativo, havia mudança do local de trabalho; (...) que, quando precisava, o reclamante fazia atividades com esgotamento sanitário; que existia funcionário responsável por fazer essa função.” A testemunha Eduardo Crysllan de Paula Teixeira, convidada pela ré, declarou “que a empresa oferecia EPIs, todos os equipamentos fornecidos estavam registrados; que o reclamante só trabalhava na cervejaria; que o reclamante podia fazer troca de torneiras; que o esgotamento sanitário o reclamante não realizava na gestão do depoente, eram o Expedito e Fábio que faziam; que o reclamante não auxiliava Fábio no serviço de desentupimento, era Expedito que o ajudava.” A prova oral colhida não elidiu a constatação técnica quanto às atividades desempenhadas e à evolução das rotinas de trabalho. A teor do art. 193, § 2º, da CLT e do item 15.3 da NR-15, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, é vedada a percepção cumulativa de adicionais, devendo prevalecer o adicional de grau mais elevado em cada período. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial para julgar procedente em parte o pedido de adicional de insalubridade, para condenar a reclamada ao pagamento de Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/11/2021 a 31/10/2024 e em grau médio (20%) no período de 01/11/2024 a 16/06/2025. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Por ter natureza salarial, o adicional de insalubridade deferido gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e nas horas extras pagas e ora deferidas. Indefiro reflexos em RSRs, por se tratar de empregado mensalista cujo salário já remunera os dias de repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49). Julgo improcedente, o pedido de adicional de periculosidade. FGTS A documentação referente aos depósitos de FGTS do reclamante (Id. 97f3fae - fls. 473 e seguintes do PDF), comprova que, ao contrário do que foi alegado na inicial, a reclamada procedeu ao recolhimento dos depósitos do FGTS e o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, as diferenças que entendia devidas, ônus que lhe incumbia. Portanto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o autor indenização por danos morais, alegando que participava diariamente das reuniões de DDS (Diálogo Diário de Segurança) promovidas pela ré, momento em que sofria constantes ameaças de demissão em massa e cobrança excessiva de metas. A ré contesta o pedido, sustentando que a reuniões de DDSs tinham caráter orientativo de segurança, de metas organizacionais e procedimento de segurança e qualidade, sendo as cobranças de metas, inerentes ao poder diretivo do empregador, sem abusos ou ameaças. Examino. O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante relatou que as reuniões de DDS eram diárias e coletivas, voltadas para segurança e metas, mas que, os líderes sofriam pressões e repassava a cobrança quanto ao corte de pessoal aos demais colaboradores. A testemunha indicada pelo autor, Sr. Fábio Costa, declarou que participava dos DDSs, reuniões coletivas sobre segurança, e que os gestores falavam sobre metas e andamento dos trabalhos, mas, também, falavam que, caso o funcionário não estivesse satisfeito com o serviço, poderiam pedir demissão. A testemunha indicada pela ré, Sr. Eduardo Crysllan, afirmou que o DDS tratava de temas de segurança do trabalho e que orientações de demandas ocorriam após a reunião, negando qualquer ameaça ou conduta desrespeitosa. A prova oral produzida nos autos não demonstrou a ocorrência de ofensas direcionadas, humilhações, tratamento vexatório ou ameaças concretas que tivessem ultrapassado o exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. A cobrança de produtividade e o repasse de metas em reuniões coletivas, praticados dentro dos limites da razoabilidade e do respeito, não configuram assédio moral ou dano extrapatrimonial indenizável. Ainda que mencionado sobre demissões em reuniões coletivas (DDS) trata-se de conduta não extrapolam os limites do poder diretivo e organizacional da empresa, não restando provada a exposição do autor a situação vexatória perante terceiros. Friso, também, que para verificar a existência de dano moral leva-se em conta o homem médio e não o ultrassensível. O homem médio, que presumo ser o caso do autor, não sofre dano moral pelos fatos relatados na inicial. Por todas as razões acima expostas, e não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Julgo improcedente, pois, o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Não foram deferidas parcelas já adimplidas pela ré. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Ausentes quaisquer elementos que comprovem o recebimento, pelo reclamante, de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarada sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID c5e4472 – fl. 22 do PDF), deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. De outro lado, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença. No entanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF na ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, vedada a compensação de eventual crédito reconhecido em Juízo. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, cabe à parte reclamada arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta decisão até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o índice IPCA-E, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, conforme parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, admitindo-se, ainda, a hipótese de juros moratórios zerados, na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos. O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98. Registre-se que, por força do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma prevista na lei. E, nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado deve arcar com a sua quota-parte das contribuições previdenciárias fiscais resultantes de condenação judicial. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento para expedição de ofícios, eis que não verificado motivo para adoção de tal medida. III. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO LIRA DA SILVA em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA, decido: a) extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorrentes da própria relação laboral (parte final do pedido de n. 12, ID f5b4be4), nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por PAULO LIRA DA SILVA em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO PARANÁ LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, com observância dos parâmetros da fundamentação supra, as seguintes parcelas: - 20 minutos extras diários no período de 16/11/2021 a 31/12/2023, nos dias de efetivo labor, acrescidos do adicional de 50%, e reflexos em RSRs e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/11/2021 a 31/10/2024 e em grau médio (20%) no período de 01/11/2024 a 16/06/2025, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas e deferidas; Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, para constar a data de saída em 28/06/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, com a comprovação nos autos, sob pena de execução (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizando-se o desconto da quota-parte do reclamante. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, discrimina-se a natureza jurídica das parcelas conforme fundamentação. Advirto às partes que os embargos de declaração não constituem meio adequado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso de hipóteses estritamente delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a oposição de embargos com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 12 de agosto de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA