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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5011624-71.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5011624-71.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A parte autora requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria em 17/02/2025, instruindo o pedido com a documentação relativa à reclamação trabalhista nº 0011711-51.2015.5.15.0125, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2021. Demonstrado que a documentação essencial à revisão já havia sido submetida à apreciação do Instituto Nacional do Seguro Social, não há fundamento para fixar os efeitos financeiros somente na data da citação ou em momento posterior à juntada judicial dos documentos. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça — Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, nº 1.913.152/SP e nº 1.912.784/SP — não justifica o sobrestamento do feito, seja porque a controvérsia foi julgada, seja porque, no caso concreto, a prova relevante foi apresentada na esfera administrativa. As verbas salariais reconhecidas em decisão trabalhista transitada em julgado devem ser consideradas no cálculo do benefício previdenciário, observada a apuração dos salários de contribuição mês a mês e os limites legais. Correta a sentença ao fixar as diferenças desde 17/02/2020, correspondente ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do requisitório e observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 no período posterior. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.