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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1016550-42.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
1016550-42.2026.8.26.0002

Ementa

Processo 1016550-42.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.T.R. - - D.M.R. - HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 1/5), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO entre G. F. T. R. e D. M. R. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que produza à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 119438 01 55 2018 2 00580 056 0173085-84. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, considera-se transitado em julgado nesta data. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016550-42.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.T.R. - - D.M.R. - HOMOLOGO para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 1/5), extinguindo-se o processo a teor do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO entre G. F. T. R. e D. M. R. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que produza à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 119438 01 55 2018 2 00580 056 0173085-84. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, considera-se transitado em julgado nesta data. Nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP), ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP)