Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001913-45.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: SIMONE SALES DE LIMA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42c9ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SIMONE SALES DE LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e KOVI TECNOLOGIA S.A., alegando ter sido empregada da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 16/19 (Id. b6a0530). Deu à causa o valor de R$ 73.925,00. Contestaram as Reclamadas (Ids. e534528 e e24b93f), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. e16d50e). Audiência inaugural realizada em 09.02.2026 (ata – Id. 643494f). Audiência para produção de provas realizada em 04.05.2026 (ata – Id. 67eaf4f). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. b3184dd). Outrossim, o salário percebido pela Autora durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial As Reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos não foram adequadamente liquidados, uma vez que a Autora teria indicado valores aleatórios, desacompanhados de planilhas explicativas. Apontam violação ao art. 840, § 1º, da CLT e requerem a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial contém breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos são certos, determinados e acompanhados da indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. A legislação trabalhista não exige a apresentação de memória de cálculo ou de planilha detalhada como requisito de validade da petição inicial. Ademais, os fatos e as pretensões foram expostos de modo suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as contestações apresentadas. Eventual incorreção dos valores atribuídos aos pedidos constitui matéria relacionada à apuração do crédito e não conduz à inépcia da petição inicial. A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadores de serviços do autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre eles. Afasto a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Desistência A Reclamante desistiu, com a concordância das Reclamadas, do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, desistência homologada em audiência de 09.02.2026 (ata – Id. 643494f). Extingo, portanto, o pedido principal de adicional de periculosidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Registro, para evitar dúvida, que a desistência não alcança a pretensão de integração do adicional de periculosidade já pago durante o contrato nas demais parcelas trabalhistas. A Reclamante ressalvou expressamente, na mesma audiência, os pedidos de reflexos em FGTS e multa de 40%, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio, os quais serão apreciados nos capítulos pertinentes. Recuperação Judicial/Suspensão O deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª Reclamada não impede o processamento da demanda na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Justamente por se estar na fase de conhecimento, não houve nenhuma determinação de constrição patrimonial que pudesse, em tese, afetar a competência do juízo recuperacional. Enquanto perdurar tal condição não haverá constrição de bens da 1ª reclamada, devendo se proceder de forma análoga em caso de falência. Rejeito o requerimento de suspensão. Isenção do Depósito Recursal A 1ª Reclamada requer o reconhecimento da isenção do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT. Apresenta documentação comprobatória do processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. A documentação juntada aos autos comprova o enquadramento da 1ª Reclamada nessa hipótese legal. Reconheço, portanto, a isenção da 1ª Reclamada quanto ao depósito recursal, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, que não é abrangido pela norma. A isenção não se estende à 2ª Reclamada, pois não há prova de que esteja em recuperação judicial ou se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 899, § 10, da CLT. Verbas Rescisórias, FGTS e Multas A Reclamante alega que foi admitida em 07.06.2023 e dispensada sem justa causa em 26.11.2023, sem o recebimento de seus haveres rescisórios. Sustenta a nulidade do aviso prévio, por ter sido compelida a assinar documento com data retroativa. Aduz que a empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos do FGTS e o pagamento da multa de 40%. Pleiteia a declaração de nulidade do aviso prévio, o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A 1ª Reclamada sustenta a regularidade do aviso prévio trabalhado e afirma que as verbas rescisórias foram apuradas no TRCT juntado aos autos. Alega que o pagamento das parcelas deve observar o plano de recuperação judicial e defende a inaplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT em razão do processo de soerguimento da empresa. Assevera a regularidade dos depósitos fundiários e requer a improcedência dos pedidos ou a dedução dos valores comprovadamente pagos. A 2ª Reclamada afirma que não manteve vínculo de emprego com a Autora e não participou de sua admissão, remuneração ou dispensa. Sustenta que as obrigações relativas ao aviso prévio, ao pagamento das verbas rescisórias e à entrega das guias possuem natureza personalíssima e são de responsabilidade exclusiva da empregadora. Impugna as diferenças de FGTS, as multas rescisórias, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e o pedido de tutela provisória. O aviso prévio do Id. cdb5ba3 registra a comunicação da dispensa em 07.11.2023 e o término do contrato em 07.12.2023. As mesmas datas constam do TRCT, da ficha de registro e da CTPS digital da trabalhadora. A Reclamante fundamenta a nulidade exclusivamente na alegação de que o aviso prévio teria sido assinado retroativamente, sem, contudo, produzir prova capaz de demonstrar o vício alegado. Na réplica, passou a invocar genericamente a ausência de pagamento do aviso prévio indenizado, alterando a causa de pedir após a apresentação das defesas, o que não se admite, nos termos do art. 329 do CPC. De todo modo, reconhecida a modalidade trabalhada, não há obrigação de pagamento da parcela de forma indenizada. A prova oral tampouco ampara a alegação de retroatividade. A Reclamante, em depoimento pessoal, nada declarou acerca do suposto vício na comunicação. A preposta da 1ª Ré reiterou que o aviso prévio ocorreu na modalidade trabalhada. Por sua vez, a testemunha afirmou não saber quando a Reclamante foi comunicada da dispensa nem se houve trabalho durante o aviso prévio, limitando-se a narrar as circunstâncias de seu próprio desligamento. Há, ainda, elemento objetivo que confirma a regularidade do procedimento. A Reclamante declarou na petição inicial que seu último dia trabalhado foi 30.11.2023, informação que coincide com os controles de jornada. A 2ª Reclamada também afirmou que a prestação dos serviços foi executada até 30.11.2023, com encerramento efetivo do contrato comercial em 01.12.2023. Considerando que o aviso prévio se estendeu formalmente até 07.12.2023, a ausência de labor entre 01.12.2023 e 07.12.2023 corresponde precisamente à redução de sete dias corridos facultada pelo art. 488, parágrafo único, da CLT. Há, portanto, perfeita correspondência entre a narrativa da inicial, os registros de jornada, o encerramento do posto de serviços e os documentos rescisórios. Reconheço a validade do aviso prévio trabalhado e indefiro os pedidos de declaração de nulidade, pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que se refere ao salário de novembro de 2023, a ficha financeira registra a rubrica correspondente. Diante da alegação expressa de inadimplemento, incumbia à empregadora apresentar recibo assinado pela trabalhadora ou comprovante de depósito em sua conta bancária, nos termos do art. 464, caput e parágrafo único, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Os comprovantes nos valores de R$ 521,25 e R$ 556,00 não se prestam a essa finalidade, pois correspondem a créditos de benefício alimentar, conforme revelam a ficha financeira e o relatório de utilização juntado aos autos. Defiro, portanto, o pagamento do salário de novembro de 2023. O TRCT do Id. cb31b1b apura o valor líquido de R$ 1.560,66. Contudo, o único comprovante identificado como pagamento das verbas rescisórias demonstra transferência de apenas R$ 1.413,88 em favor da Reclamante, realizada em 17.09.2025 (Id. b4e4aa1). Não foi apresentada justificativa para a diferença entre o valor reconhecido no termo rescisório e aquele efetivamente pago. Defiro, por conseguinte, a diferença rescisória de R$ 146,78. Quanto às parcelas discriminadas no TRCT, as férias proporcionais foram calculadas sobre o salário-base, acrescido apenas da média de R$ 14,43, sem a integração do adicional de periculosidade habitualmente recebido. Na audiência inaugural, embora tenha desistido do pedido de pagamento do adicional propriamente dito, a Reclamante ressalvou expressamente a pretensão de integração dos valores recebidos durante o contrato em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Defiro, assim, as diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da integração do adicional de periculosidade. O 13º salário proporcional foi contemplado no TRCT, inclusive com o pagamento de R$ 297,54 sob a rubrica “adicional de médias sobre 13º salário”. O desconto de R$ 570,05 a título de adiantamento encontra correspondência na ficha financeira, que registra o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina em 30.11.2023. Ademais, a Reclamante nada alegou na petição inicial acerca da ausência desse adiantamento. Reconheço a validade do desconto e indefiro diferenças neste particular. O desconto de R$ 556,00 a título de vale-alimentação/refeição também é válido. O comprovante demonstra que o benefício foi creditado à Reclamante em 04.12.2023, por antecipação, embora não houvesse prestação de serviços naquele mês, em razão da fruição dos sete dias de redução do aviso prévio. O valor foi, portanto, corretamente descontado no TRCT. Registre-se que o crédito possui natureza de benefício alimentar e não constitui pagamento de verbas rescisórias, ao contrário do que pressupõe a réplica. Quanto ao desconto de R$ 295,68 a título de vale-transporte, a Reclamante não alegou na petição inicial a ausência de fornecimento do benefício nem postulou o pagamento ou a restituição de valores sob esse título. A matéria não integra os limites objetivos da lide. Ademais, a documentação demonstra a concessão habitual do vale-transporte e a realização do correspondente desconto mensal. Mantenho a dedução. Também não há pedido de devolução do desconto de R$ 19,54 a título de contribuição assistencial. De todo modo, a parcela foi instituída pela norma coletiva, que assegura o direito de oposição, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 935 da repercussão geral. Mantenho o desconto. As deduções referentes ao INSS e ao imposto de renda decorrem de imposição legal e correspondem a valores destinados a terceiros, não se confundindo com parcelas retidas em benefício da empregadora. Inexistindo alegação de erro na base de cálculo ou recolhimento indevido, não há matéria a ser apreciada quanto a tais valores. No que concerne ao FGTS, os extratos dos Ids. b058a33 e 536358b registram os depósitos relativos às competências de junho a novembro de 2023, bem como recolhimentos rescisórios e da indenização compensatória. Demonstram, ainda, que a Reclamante efetuou o levantamento dos valores depositados, de modo que resta prejudicado, por perda do objeto, o pedido de expedição de alvará para saque. O FGTS sobre as verbas rescisórias do TRCT e a multa fundiária foram comprovados por meio do documento de Id. a9d3af7. Indefiro. Quanto ao seguro-desemprego, o § 10 do art. 477 da CLT estabelece que a anotação da extinção contratual na CTPS constitui documento hábil para requerer o benefício, desde que realizada a comunicação legal da dispensa. No caso, a extinção do contrato em 07.12.2023 foi regularmente registrada na CTPS digital. A Reclamante não comprovou ter solicitado o benefício nem esclareceu por qual razão, em tese, teria deixado de fazê-lo. Tampouco demonstrou recusa administrativa decorrente de ato ou omissão da empregadora. Indefiro os pedidos de entrega das guias e de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como a tutela de urgência destinada à expedição de alvarás para habilitação no benefício e levantamento do FGTS. Eventual pedido de reconsideração quanto ao seguro-desemprego somente terá lugar mediante comprovação documental de sua recusa pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a parte observar os deveres de lealdade e boa-fé processual. A multa do art. 467 da CLT incide apenas quando existem verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. As Reclamadas sustentaram a quitação integral das parcelas rescisórias e impugnaram expressamente as diferenças postuladas. A diferença de R$ 146,78 somente foi reconhecida após o confronto entre o valor líquido indicado no TRCT e o comprovante de pagamento juntado aos autos. A apuração judicial da diferença não torna a parcela retroativamente incontroversa. Indefiro a penalidade. Diversa é a solução quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. O contrato foi extinto em 07.12.2023, mas o único comprovante identificado como pagamento das verbas rescisórias demonstra que a transferência ocorreu apenas em 17.09.2025, muito depois do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A circunstância de a empregadora estar em recuperação judicial não afasta a penalidade. A recuperação judicial não se confunde com a falência, não sendo aplicável a exceção prevista na Súmula 388 do TST, restrita à massa falida. Nesse sentido, o TST firmou tese vinculante no Tema 139: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Ante o exposto, defiro a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Acúmulo de Função A Reclamante sustenta que, embora contratada como vigilante, acumulava atividades de portaria, controle de acesso, recepção e conferência de materiais. Argumenta que tais tarefas eram incompatíveis com sua função original e não foram remuneradas. Postula o pagamento de acréscimo salarial de 20%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. As Reclamadas negam o acúmulo funcional. Alegam que todas as tarefas desempenhadas eram inerentes à função de vigilante e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Sustentam, ainda, a ausência de previsão legal, contratual ou normativa para o acréscimo salarial pretendido. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais pressupõe a atribuição habitual de tarefas substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo contratado, com aumento qualitativo relevante das responsabilidades assumidas pelo empregado. O simples desempenho de atividades correlatas e compatíveis não assegura, por si só, acréscimo remuneratório, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Em depoimento pessoal, a Reclamante afirmou que atuava como vigilante, realizando também conferência de peças, abertura e fechamento de portões e vistoria dos pertences dos empregados no momento da saída. A preposta da 1ª Reclamada esclareceu que a trabalhadora era responsável pela inspeção patrimonial, de pessoas e de veículos que acessavam a unidade, além da realização de rondas. Declarou, ainda, que não havia controlador de acesso no local. As atividades descritas relacionam-se diretamente à proteção patrimonial e ao controle da circulação de pessoas, veículos e bens nas dependências da tomadora. A abertura e o fechamento de portões constituíam atos instrumentais ao exercício da vigilância, enquanto a conferência de materiais e pertences destinava-se à prevenção de perdas e à segurança do estabelecimento. Não há prova de que a Reclamante realizasse atendimento ao público, recepção administrativa, distribuição de correspondências ou outras tarefas próprias de cargo autônomo de porteira ou controladora de acesso. Tampouco foi demonstrada alteração contratual lesiva ou o exercício de atribuições incompatíveis com sua condição pessoal. A norma coletiva aplicável disciplina expressamente as hipóteses de pagamento de gratificação de função. No Grupo A – Área Operacional, prevê o piso de R$ 1.954,45 para o cargo de vigilante, sem gratificação, reservando acréscimos específicos aos vigilantes condutores de animais ou de veículos motorizados, segurança pessoal, balanceiro, brigadista e líder. Também estabelece gratificações próprias para determinados cargos da área de monitoramento eletrônico. A Reclamante, contratada e atuante como vigilante patrimonial, não se enquadra em nenhuma das funções às quais a norma coletiva assegura gratificação. As atividades comprovadas permanecem abrangidas pela descrição convencional do cargo de vigilante, que compreende a proteção de bens patrimoniais e pessoas, com ou sem armamento e com ou sem auxílio de dispositivos eletrônicos ou informatizados. Inexiste, portanto, fundamento legal, contratual ou normativo para o acréscimo salarial pretendido. Indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. Danos Morais Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante aduz que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de quitação dos direitos trabalhistas lhe causaram sofrimento, angústia e prejuízo ao sustento familiar. Argumenta que a conduta patronal violou sua dignidade e honra. Pleiteia indenização por danos morais. As Reclamadas contestam a existência de dano moral indenizável. Sustentam a ausência de ato ilícito, nexo causal e abalo aos direitos da personalidade da Autora. Alegam que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera dano moral in re ipsa. Requerem a improcedência do pedido. No caso sub judice, os fatos narrados possuem natureza eminentemente patrimonial. O inadimplemento de verbas contratuais e rescisórias, embora constitua ilícito e possa acarretar dificuldades financeiras ao trabalhador, não configura, por si só, ofensa ao seu patrimônio ideal. Todo inadimplemento ocasiona transtornos ao credor. Tais dificuldades, contudo, não podem ser automaticamente equiparadas à violação da honra, da imagem, da intimidade ou da integridade psíquica. O ordenamento jurídico prevê sistemática própria para a recomposição do prejuízo material, mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros, correção monetária e das penalidades legais cabíveis. Não é toda conduta irregular do empregador que assegura ao empregado reparação extrapatrimonial. A indenização exige a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não sendo o dano moral presumido pela mera inadimplência trabalhista. No caso, a Reclamante não demonstrou que o inadimplemento tenha provocado inscrição em cadastros restritivos, impossibilidade de pagamento de obrigação essencial, exposição vexatória, comprometimento concreto de sua subsistência ou qualquer outra repercussão extraordinária sobre seus direitos da personalidade. As alegações de sofrimento, angústia e prejuízo ao sustento familiar foram formuladas genericamente, sem suporte probatório. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, adotados como razões de decidir: DANOS MORAIS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS. A inadimplência de verbas contratuais, por si só, não é motivo para justificar reparação na esfera extrapatrimonial. Dessa forma, a própria legislação já prevê o pagamento de uma indenização tarifada, em se tratando de problemas com as verbas contratuais e rescisórias, conforme a modalidade de rescisão, fato este que adquire inclusive uma finalidade reparatória. Recurso ordinário do trabalhador não provido no particular pelo Colegiado Julgador. (TRT da 2ª Região; Processo nº 1000305-09.2025.5.02.0713; data de assinatura: 10/11/2025; 11ª Turma, Cadeira 2; Relator: Ricardo Verta Luduvice) DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL/RESCISÓRIO. INDEVIDO. O não pagamento de salários e/ou verbas rescisórias, por si, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou dolo específico. Sentença mantida. (TRT da 2ª Região; Processo nº 1001536-29.2024.5.02.0221; data de assinatura: 14/10/2025; 14ª Turma, Cadeira 1; Relator: Daniel Vieira Zaina Santos) As parcelas inadimplidas serão reparadas mediante o pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos, com os acréscimos legais e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não vislumbro, portanto, no conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização pretendida. Cesta Básica A Reclamante afirma que não recebeu a cesta básica prevista na cláusula 18ª da norma coletiva da categoria. Sustenta a natureza salarial da parcela e postula o pagamento de indenização substitutiva durante todo o período contratual. As Reclamadas contestam o inadimplemento. Sustentam que o benefício somente é devido nas hipóteses específicas previstas na norma coletiva, cuja ocorrência não foi demonstrada pela Autora. A 2ª Reclamada acrescenta não possuir ingerência sobre a concessão dos benefícios contratuais aos empregados da prestadora. Requerem a improcedência. A cláusula 17ª da CCT juntada sob o Id. b95a6b6 prevê o pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição por dia efetivamente trabalhado, facultando a concessão do benefício em qualquer dessas modalidades. Os créditos realizados no cartão Pluxee correspondem a essa parcela. O vale-alimentação ou ticket-refeição não se confunde com a cesta básica mensal disciplinada na cláusula 18ª, tampouco a substitui automaticamente. Contudo, ao contrário do que sustenta a Reclamante, a cláusula 18ª não assegura a concessão obrigatória e indistinta de cesta básica a todos os empregados da categoria. O benefício é devido apenas nas seguintes hipóteses: - "por liberalidade ou exclusivo critério da empresa"; - "por previsão no contrato celebrado com o tomador dos serviços"; - "por previsão em edital, carta-convite, contrato de licitação ou planilha de custos de procedimento licitatório"; - "por acordo coletivo específico entre a empresa e o sindicato da base de representação". A Reclamante não alegou nem demonstrou seu enquadramento em qualquer dessas hipóteses. Não há prova de que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Reclamadas previsse a concessão de cesta básica, tampouco de edital, procedimento licitatório ou acordo coletivo específico que assegurasse o benefício. Não demonstrada a existência de qualquer das condições previstas na norma coletiva, concluo que a empregadora não estava obrigada ao fornecimento de cesta básica à Reclamante. Indefiro o pedido de indenização substitutiva e respectivos reflexos. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP A Reclamante requer a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário após a realização de perícia técnica destinada à apuração da periculosidade. A pretensão foi formulada como consequência de eventual constatação pericial de exposição a agente perigoso. O pedido principal de adicional de periculosidade, contudo, foi objeto de desistência homologada, razão pela qual não foi produzida prova técnica capaz de justificar a alteração pretendida. Ademais, a empregadora apresentou espontaneamente o PPP da trabalhadora (Id. 73abc54), sem que a Autora apontasse erro ou omissão específica no documento. Indefiro o pedido de retificação do PPP. Multa Normativa A Reclamante aponta o descumprimento das cláusulas convencionais relativas às horas extras, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, aviso prévio e assistência às rescisões contratuais. Com fundamento na cláusula 70ª da CCT, postula o pagamento de multa de 3% do salário normativo por infração. As Reclamadas sustentam o cumprimento das normas coletivas e afirmam que a Autora não comprovou as infrações alegadas. Requerem a improcedência. Não foi formulado pedido autônomo de horas extras ou de participação nos lucros e resultados. O pedido principal de adicional de periculosidade foi objeto de desistência homologada, enquanto o aviso prévio trabalhado foi considerado válido. Tampouco foi reconhecido o direito à cesta básica ou ao acréscimo salarial por acúmulo de função. Por outro lado, restou demonstrado o descumprimento da cláusula 28ª da CCT juntada sob o Id. b95a6b6. A norma determina o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias contados do término do contrato. No caso, o vínculo foi extinto em 07/12/2023, mas o pagamento rescisório ocorreu apenas em 17/09/2025. A cláusula 70ª da norma coletiva dispõe: CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS EMPREGADOS As infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula, de 3% (três por cento) calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial e aos empregados. Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13º, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes. Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado. Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento Coletivo. A presente demanda foi ajuizada individualmente pela Reclamante, sem assistência ou participação do sindicato profissional. Não se encontra preenchida, portanto, a condição expressamente estabelecida pelos próprios convenentes para a eficácia da penalidade. Embora reconhecido o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a infração já atraiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, também contemplada pelo parágrafo primeiro da cláusula 28ª. A multa autônoma prevista na cláusula 70ª, por sua vez, não pode ser deferida sem a observância da condição prevista em seu parágrafo segundo. Trata-se de convenção coletiva com previsão expressa de cabimento de multa normativa somente em ações ajuizadas com a assistência do sindicato da categoria, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro o pedido de multa normativa. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Responsabilidade da 2ª Reclamada A Reclamante sustenta que prestou serviços em benefício direto da 2ª Ré durante todo o pacto laboral. Afirma que a tomadora de serviços falhou no dever de fiscalizar a execução do contrato e a regularidade das obrigações trabalhistas. Pretende a condenação solidária ou subsidiária da 2ª Reclamada pelas verbas decorrentes da presente ação, conforme súmula 331 do TST. No caso dos autos, não há que se falar em solidariedade pura, vez que não constatada a intermediação fraudulenta de mão de obra. Indefiro. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A prova oral comprova de forma inequívoca que a Reclamante prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada durante todo o período contratual. A prova oral confirmou de maneira uniforme a prestação de serviços em benefício da 2ª Reclamada. A Autora declarou que trabalhou em unidade da Kovi durante todo o período contratual, sem atender a qualquer outro cliente da empregadora. A preposta da 1ª Reclamada confirmou expressamente que, durante todo o contrato, a Reclamante atuou como vigilante em posto da 2ª Ré. A testemunha ouvida a rogo da trabalhadora também afirmou ter laborado no mesmo posto, pertencente à Kovi, e esclareceu que a Reclamante realizava sua rendição no turno diurno. O contrato de prestação de serviços foi juntado aos autos pela tomadora (341e05e) e coincide com o contrato de trabalho mantido entre Reclamante e a 1ª Ré. Do exposto, reconheço, portanto, que a 2ª Reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela Autora durante todo o período trabalhado. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviço com o labor expendido pela Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral da Autora, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por SIMONE SALES DE LIMA para condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, KOVI TECNOLOGIA SA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste “decisum": a) salário de novembro de 2023; b) diferença de verbas rescisórias constantes do TRCT no importe de R$ 146,78; c) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 decorrentes da integração do adicional de periculosidade, e; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, MPT, INSS, CEF), para as providências cabíveis. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KOVI TECNOLOGIA SA LTDA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL