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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000681-17.2026.5.02.0371

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000681-17.2026.5.02.0371
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, 1) Rejeito as preliminares arguidas; 2) Declaro a responsabilidade solidária passiva de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA pela solvabilidade dos créditos deferidos na presente decisão. 3) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIRA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA em face de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA para declarar a ruptura contratual sem justa causa em 04/02/2026, bem como para condenar as reclamadas, sendo as reclamadas de forma solidária entre elas, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - Saldo salarial de 4 dias de fevereiro de 2026; - Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção para fins de cálculo em 12 de março de 2026; - 02/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, observando a projeção do aviso prévio; -Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo de 2024/2025; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; -Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extrato ID 40eadc1, fls. 78; - Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Sanção do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 § 8º, da CLT; - Adicional de insalubridade, devendo ser considerado o grau máximo, por todo o período do contrato de trabalho, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos decorrentes em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS – depósitos e indenização de 40% deles (para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução do valor de adicional de insalubridade já pago no importe de 20%, bem como reflexos decorrentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS – depósitos); - Tíquete refeição no montante de R$ 479,25, nos estritos limites do pedido. - Multa de caráter indenizatório de 35% do salário do empregado à época da vigência da clausula 14ª (PPR) da norma coletiva juntada pelo autor ID. a771ff8 – fls. 86. nos estritos limites do pedido; - Multa de um salário nominal do obreiro previsto na clausula 26 da CCT juntada na petição ID. a771ff8 – fls. 90 considerando a patente ausência de homologação da rescisão contratual. Arbitro honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que as reclamadas RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., e JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. não apresentaram justificativa para a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, conforme consignado em decisão ID. 9

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000681-17.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JACIRA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92048d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, 1) Rejeito as preliminares arguidas; 2) Declaro a responsabilidade solidária passiva de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA pela solvabilidade dos créditos deferidos na presente decisão. 3) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIRA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA em face de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA para declarar a ruptura contratual sem justa causa em 04/02/2026, bem como para condenar as reclamadas, sendo as reclamadas de forma solidária entre elas, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - Saldo salarial de 4 dias de fevereiro de 2026; - Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção para fins de cálculo em 12 de março de 2026; - 02/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026, observando a projeção do aviso prévio; -Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo de 2024/2025; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; -Depósitos de FGTS de todo o período do pacto laboral, autorizando-se a dedução dos valores já recolhidos conforme extrato ID 40eadc1, fls. 78; - Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto laboral; - Sanção do artigo 467 da CLT; - Multa do artigo 477 § 8º, da CLT; - Adicional de insalubridade, devendo ser considerado o grau máximo, por todo o período do contrato de trabalho, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos decorrentes em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS – depósitos e indenização de 40% deles (para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução do valor de adicional de insalubridade já pago no importe de 20%, bem como reflexos decorrentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS – depósitos); - Tíquete refeição no montante de R$ 479,25, nos estritos limites do pedido. - Multa de caráter indenizatório de 35% do salário do empregado à época da vigência da clausula 14ª (PPR) da norma coletiva juntada pelo autor ID. a771ff8 – fls. 86. nos estritos limites do pedido; - Multa de um salário nominal do obreiro previsto na clausula 26 da CCT juntada na petição ID. a771ff8 – fls. 90 considerando a patente ausência de homologação da rescisão contratual. Arbitro honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença com fulcro no artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que as reclamadas RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., e JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. não apresentaram justificativa para a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, conforme consignado em decisão ID. 9b014f0 fls. 1959 dos autos aplico às referidas reclamadas RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ETA SERVIÇOS LTDA., RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A., e JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 5% a cargo de cada reclamada, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º - C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ, a qual deverá ser recolhida no prazo de 8 dias após a intimação da sentença, sob pena de execução (código GRU 188042). Considerando a defesa ID. de7fad – fls. 2235/2236, e visando a efetividade, determino que após o trânsito em julgado, a Secretaria providencie a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor constando a data 04 de fevereiro de 2026. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Considerando o pedido realizado na petição inicial ID. e4e36c– fls. 21 e seguinte e preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC proceda-se ao arresto no importe de R$ 33.324,26 (valor atribuído à causa), nos autos do processo 1000484-59.2026.5.02.0372, encaminhando- se Oficio ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, através do e-mail [email protected]. Dou força de Ofício à presente decisão, para que se proceda à reserva de crédito em favor do Reclamante. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não deverá ser considerado na base de cálculo para o Imposto de Renda os juros de mora, consoante Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, com exceção do saldo salarial e 13º salário. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 6.050,00, pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal ([email protected]) e à CEF ([email protected]), oportunamente. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ETA SERVICOS LTDA - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA