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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001116-08.2026.5.02.0042

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1001116-08.2026.5.02.0042
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de VIVALDO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação, determinando o cancelamento da indisponibilidade anotada na matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO. Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a cargo dos Executados, pagas ao final da execução. Com o trânsito em julgado, certifique a decisão nos autos principais conforme os termos do art.117-B da Consolidação das Normas da Corregedoria desta Eg. Corte e oficie-se ao Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento da indisponibilidade. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001116-08.2026.5.02.0042 EMBARGANTE: ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b03a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 13/08/2026. FREDERICO AUGUSTO HARADA SENTENÇA RELATÓRIO ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA opõe Embargos de Terceiro em face de VIVALDO NASCIMENTO SANTOS, por dependência ao processo em fase de execução nº 0001680-24.2014.5.02.0042, em que figuram como Executados, B.V ENGENHARIA LTDA, SLL SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, XYZ GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, ARIOVALDO CARREIRO DE MELLO e PAULO ANTONIO REIS THOMAZ. O Embargante pleiteia que seja cancelada anotação de indisponibilidade realizada na matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O Embargado apresentou contestação, conforme ID fb98538. Em 14/07/2026, foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência visando o cancelamento da anotação de indisponibilidade. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos presentes Embargos. O Embargante alega que é terceiro estranho às partes que compõem os polos ativo e passivo do processo principal e que o imóvel objeto da matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO foi adquirido por ele de boa-fé em 17/12/2003, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, contido no ID. 685f657. Aduz que na época em que o bem foi adquirido do executado ARIOVALDO CARREIRO DE MELLO sequer havia sido distribuída a demanda principal, o que somente aconteceu no ano de 2014. O Embargado não se opõe à retirada da restrição de indisponibilidade inserida no imóvel de matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO. Assim prevê o art. 674, do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o detentor de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, pode manejar embargos de terceiro. Nesse sentido a Súmula 84 com a seguinte redação: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. O entendimento consolidado na Súmula mencionada aplica-se ao presente caso, uma vez que o Embargante comprovou que adquiriu em 17/12/2003 o imóvel por intermédio da Escritura Pública de Compra e Venda. Assim dispõe o art. 792, IV, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Sendo assim, a configuração da fraude à execução exige a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, ciência do réu acerca da existência do processo judicial e prática do ato de alienação que possa gerar sua insolvência para quitar a dívida cobrada no mesmo processo. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 375, condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso sob análise, verifica-se que o processo principal foi distribuído em 22/07/2014. Logo, a demanda principal foi ajuizada depois da aquisição do bem pelo Embargante. Assim,na época da alienação não tramitava contra o devedor a demanda principal, razão pela qual não há como concluir que o ato de alienação gerou a insolvência do Executado ARIOVALDO CARREIRO DE MELLO. Acrescento que, à época da celebração do negócio jurídico descrito acima, não havia inscrição de penhora ou anotação de indisponibilidade na matrícula do bem adquirido pelo Embargante. É o que se extrai da cópia da matrícula do imóvel juntada com a petição inicial (ID 09eedc9). Ademais,a anotação de indisponibilidade sob discussão nessa demanda foi realizada tão somente em 10/05/2023 (av. 5). Por fim, destaco que a regra de que a propriedade de bem imóvel se adquire com o registro da aquisição na forma prevista nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil não é absoluta, eis que a boa-fé nas relações jurídicas é presumida e a ausência de registro, sem comprovação de má-fé, não pode prejudicar terceiros. Assim sendo, em que pese a averbação da escritura de compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis constituir uma formalidade legal, sua ausência, por si só, não tem o condão de afastar a insubsistência da constrição judicial. Comprovada a compra do imóvel antes da distribuição da ação principal, impõe-se acolher a presente medida, uma vez que o bem não mais integrava o patrimônio do devedor por ocasião da distribuição da ação. Destarte,em face dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, vetores do ordenamento jurídico pátrio, deve ser protegido o direito pessoal do terceiro embargante. Em razão do exposto, reconheço que é válida a aquisição pelo Embargante, por intermédio de instrumento particular de compra e venda, do imóvel objeto da matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO e, assim, determino o cancelamento da indisponibilidade. Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que os Embargos de Terceiro, nesta Justiça Especializada e nesta fase processual, são considerados como incidente da execução. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de VIVALDO NASCIMENTO SANTOS, nos termos da fundamentação, determinando o cancelamento da indisponibilidade anotada na matrícula nº 2495, do Único Serviço Notarial e Registral de Mateiros/TO da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO. Custas no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a cargo dos Executados, pagas ao final da execução. Com o trânsito em julgado, certifique a decisão nos autos principais conforme os termos do art.117-B da Consolidação das Normas da Corregedoria desta Eg. Corte e oficie-se ao Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento da indisponibilidade. Intimem-se as partes. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVALDO NASCIMENTO SANTOS