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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000280-56.2026.5.02.0035

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000280-56.2026.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Milton Espósito, Osnir Spíndola, Valtermir Felipe Andrade Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita aos autores. Condeno os reclamantes a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelos Reclamantes, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 150.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000280-56.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: MILTON ESPOSITO E OUTROS (2) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fd245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000280-56.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: 1º Reclamante: Milton Espósito 2º Reclamado: Osnir Spíndola 3º Reclamado: Valtermir Felipe Andrade Alves Reclamada: Banco Santander (Brasil) S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Milton Espósito, Osnir Spíndola, Valtermir Felipe Andrade Alves, qualificados na inicial, moveram reclamação trabalhista em face de Banco Santander (Brasil) S.A. alegando que não receberam PLR, que os estatutos da reclamada previam o pagamento do benefício aos empregados aposentados, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 150.000,00. Juntaram procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade de parte, denunciação da lide, chamamento ao processo, aduz prescrição e, no mérito, que as parcelas pleiteadas não são devidas, que a reclamante recebe complementação de aposentadoria pelo Banesprev, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, os reclamantes pleiteiam verbas que entende decorrentes do contrato de trabalho (PLR) e não complementação de aposentadoria. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo os autores que é a reclamada quem deve responder pelo direito material discutido, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Denunciação da Lide A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 125 do CPC/2015. Ademais, ao litigar contra a reclamada, os reclamantes estão assumindo os riscos de eventual improcedência na ação particular. Assim, afasto a preliminar. Do chamamento ao processo A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 130 do CPC. Ademais, ao litigar contra a reclamada, os reclamantes estão assumindo os riscos de eventual improcedência na ação particular. Assim, afasto a preliminar. Da Prescrição Conforme informação da reclamada, o autor Milton Espóstito foi dispensado em 01/05/1994, Osnir Spíndola foi dispensado em 01/07/1997 e Valtermir Felipe Andrade Alves em 08/03/2006 e somente ingressaram com o processo trabalhista em 25/02/2026, ou seja, muito mais de 2 anos após o término do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, a pretensão dos reclamantes está fulminada pela prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E, ainda que assim não fosse, incide ao caso a prescrição total. Nos termos do artigo 11, § 2º da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. A cláusula que previa o pagamento da gratificação semestral foi revogada em 2001. A legislação não assegura o direito à gratificação semestral ou à extensão da PLR aos aposentados. Assim, a pretensão dos reclamantes não tem amparo em preceito de lei. Dessa maneira, trata-se de pedido de prestações sucessivas decorrente de descumprimento do pactuado, não sendo a parcela assegurada por preceito de lei, razão pela qual incide as regras da prescrição total. Uma vez que a gratificação semestral deixou de ser paga em 2001 e que o presente feito somente foi distribuído em 25/02/2026, não se respeitou o prazo de 5 anos exigidos para a propositura da demanda, incidido a prescrição total. Da Participação nos Lucros e Resultados E mesmo que se afaste a prescrição bienal e total, não há como se acolher a pretensão dos reclamantes no mérito. Os reclamantes alegam que são empregados aposentados da reclamada e que têm o direito em receber PLR nos mesmos moldes do pessoal ativo, conforme artigo 56 do Regulamento Interno da reclamada editado em 21 de julho de 1975. Afirmam os autores que a PLR atual possui a mesma natureza jurídica e finalidade da antiga gratificação semestral prevista em regulamento interno do Banco Banespa, tendo apenas mudado sua denominação, não podendo haver prejuízo aos aposentados em razão da alteração unilateral do contrato. Ou seja, os reclamantes fundamentam seu pedido na alegada equiparação entre a antiga gratificação semestral concedida de forma unilateral pelo empregador e a atual PLR, para fins de extensão desta última aos empregados aposentados. Ocorre que as verbas mencionadas possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. A gratificação semestral tinha origem em norma interna do Banco Banespa, com caráter salarial e, conforme mencionado na inicial, foi extinta em 2001, por alteração estatutária. Já a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, desvinculada da remuneração, originando-se de negociação coletiva, conforme artigo 7º, XI da CF e artigos 2º e 3º da Lei 10.101/2000. A Lei 10.101/00, que prevê o pagamento da participação nos lucros ou resultados, dispõe que tal verba será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, o que significa dizer que somente será devido tal pagamento se assim for estipulado pelas partes. Não há lei que obrigue as empresas a pagarem tal participação. As normas coletivas juntadas não preveem a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados. Ressalte-se que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, nos exatos limites em que foram pactuadas, não se podendo presumir, no caso, que a antiga gratificação de função paga pelo Banco Banespa equipara-se a participação nos lucros, que deve ser negociada coletivamente. Dessa forma, rejeito os pedidos de declaração de identidade de natureza jurídica entre a gratificação semestral e a PLR e rejeito o pagamento de PLR de 2024 a 2025. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita aos autores. Honorários Advocatícios Condeno os reclamantes a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos suficientes para condenação da parte por litigância de má-fé, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Milton Espósito, Osnir Spíndola, Valtermir Felipe Andrade Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita aos autores. Condeno os reclamantes a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelos Reclamantes, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 150.000,00, das quais ficam isentos. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.