Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001961-29.2026.8.26.0152

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
4001961-29.2026.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3 e DETERMINAR, em caráter definitivo, a manutenção da titularidade do fornecimento de água do imóvel situado na Rua Antúrio, nº 110, Jardim Japão, Caucaia do Alto, Cotia/SP, em nome da autora ADRIANA CORREA DE MOURA, observada a alteração já efetivada mediante o fornecimento nº 86040954848373; b) DECLARAR cumprida a obrigação de fazer, sem incidência da multa cominatória, uma vez que a requerida promoveu a alteração dentro do prazo fixado na decisão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001961-29.2026.8.26.0152/SP AUTOR : ADRIANA CORREA DE MOURA ADVOGADO(A) : ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB SP209993) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3 e DETERMINAR, em caráter definitivo, a manutenção da titularidade do fornecimento de água do imóvel situado na Rua Antúrio, nº 110, Jardim Japão, Caucaia do Alto, Cotia/SP, em nome da autora ADRIANA CORREA DE MOURA, observada a alteração já efetivada mediante o fornecimento nº 86040954848373; b) DECLARAR cumprida a obrigação de fazer, sem incidência da multa cominatória, uma vez que a requerida promoveu a alteração dentro do prazo fixado na decisão; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.