Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000664-25.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: ROBSON DE MOURA SILVA RECLAMADO: INFEPROJETO SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ee02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos e examinados nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBSON DE MOURA SILVA em face de INFOPROJETO SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA, em que o Autor postula verbas de fls. 08/09. Dispensado o relatório conforme o artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Revelia e Seus Efeitos A ausência da Ré à audiência de 30.06.26, tendo sido devidamente citada, resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A confissão empresta aos fatos a qualidade de incontroversos, restando suprido o ônus da prova do Autor, restando reconhecido o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período de 11.02.26 a 20.04.26, observada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como dispensa imotivada do trabalhador por iniciativa patronal. Procedem, pois, os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado – 30 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de março de 2026 – 20 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 – 3/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2026 – 3/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período imprescrito, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT g) indenização do vale transporte – R$ 1.113,60; h) indenização do vale refeição – R$ 1.320,00; i) multa convencional da cláusula 38 pelo descumprimento das cláusulas 8, 12, 13, 16, 19, 20 e 22, todas dos diplomas coletivos juntados aos autos pelo Reclamante, respeitados os termos e a vigência dos mesmos; j) horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento dobrado pelo labor em todos os feriados do período contratual ora reconhecido, tudo a ser apurado com base na jornada indicada na prefacial das 07h50 às 19h00 de segunda a sábado, sem intervalo para refeição e descanso. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o adicional de 100% para feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada supra fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. k) 01 (uma) hora extraordinária, por dia efetivo de trabalho, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, por todo o período contratual ora reconhecido, com base na jornada supra fixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, a fim de constar como data de admissão 11.02.26 e data de dispensa 20.04.26 (observada a projeção do aviso prévio), na função de Técnica de Automação, com o salário mensal de R$ 4.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, o Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Deverá a Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, no mesmo prazo supra, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando reconhecido o vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada no período de 11.02.26 a 20.04.26, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON DE MOURA SILVA para condenar INFOPROJETO SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 30 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de março de 2026 – 20 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 – 3/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2026 – 3/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período imprescrito, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT g) indenização do vale transporte – R$ 1.113,60; h) indenização do vale refeição – R$ 1.320,00; i) multa convencional da cláusula 38 pelo descumprimento das cláusulas 8, 12, 13, 16, 19, 20 e 22, todas dos diplomas coletivos juntados aos autos pelo Reclamante, respeitados os termos e a vigência dos mesmos; j) horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento dobrado pelo labor em todos os feriados do período contratual ora reconhecido, tudo a ser apurado com base na jornada indicada na prefacial das 07h50 às 19h00 de segunda a sábado, sem intervalo para refeição e descanso. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o adicional de 100% para feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada supra fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. k) 01 (uma) hora extraordinária, por dia efetivo de trabalho, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, por todo o período contratual ora reconhecido, com base na jornada supra fixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, a fim de constar como data de admissão 11.02.26 e data de dispensa 20.04.26 (observada a projeção do aviso prévio), na função de Técnica de Automação, com o salário mensal de R$ 4.800,00, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, o Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Deverá a Reclamada ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS e indenização na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código SJ 02 e chave de conectividade ou comunicado de movimentação do trabalhador no FGTS Digital, no prazo de 08 (oito) dias independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá ainda a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, no mesmo prazo supra, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE MOURA SILVA