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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000044-13.2026.5.02.0712

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1000044-13.2026.5.02.0712
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JOSÉ GÓES DE SOUSA para condenar LUIZ FERNANDO SOUSA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 33 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de novembro de 2025 – 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 – 11/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/25 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000044-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE GOES DE SOUSA RECLAMADO: LUIZ FERNANDO SOUSA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce732c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ GÓES DE SOUSA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de LUIZ FERNANDO SOUSA ENGENHARIA LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 19/22 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 93.589,37. A ausência da Reclamada à audiência realizada em 01.06.26, tendo sido devidamente citada, resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Juntaram-se documentos e procurações. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Encerrada a instrução. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Desistência O Reclamante desistiu, sem a oposição da Reclamada, do pleito referente ao adicional de insalubridade, desistência esta homologada em audiência de 01.06.26, razão pela qual o pedido é extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Revelia e Seus Efeitos A ausência da Ré à audiência de 01.06.26, tendo sido devidamente citada, resultou na decretação de sua revelia, com a consequente confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. A confissão empresta aos fatos a qualidade de incontroversos, restando suprido o ônus da prova do Autor: Procedem, pois, os seguintes pedidos: a) aviso prévio indenizado – 33 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de novembro de 2025 – 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 – 11/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/25 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, h) indenização pela não concessão do café da manhã e do lanche da tarde, por todo o período contratual, no valor de R$ 10.800,00, conforme pleiteado na prefacial; i) multa convencional prevista na cláusula 32 dos diplomas coletivos juntados com a exordial, pelo descumprimento da cláusula 4 (pagamento de horas extraordinárias), conforme limitado na inicial, observados os termos e a vigência dos diplomas coletivos acostados aos autos; j) indenização pela não concessão do vale transporte dos meses de maio e novembro de 2024, à base de R$ 140,00 por dia efetivamente trabalhado, observada a escala reconhecida nesse julgado no tópico das horas extraordinárias; k) horas extraordinárias, por todo o contrato de trabalho, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento dobrado pelo labor aos domingos e feriados, tudo a ser apurado com base na jornada informada na inicial, das 08h00 às 17h30 de segunda a sexta, com elastecimentos até às 18h00, 03 (três) dias por semana, bem como das 07h30 às 16h30, 02 (dois) sábados por mês, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e, na falta deste, de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada supra fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. l) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da dispensa discriminatória do Reclamante, em virtude de sua condição de saúde à época da dispensa, conforme narrado na prefacial e diante da confissão da Reclamada quanto à matéria fática, observando-se o caráter pedagógico da condenação, o tempo de contrato de trabalho e o grau da lesão à moral da trabalhadora. Dos valores deferidos a título de verbas rescisórias, deverão ser deduzidos R$ 2.500,00, montante que o Reclamante confessa ter recebido na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Ofícios Denunciadores Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por JOSÉ GÓES DE SOUSA para condenar LUIZ FERNANDO SOUSA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 33 dias, nos exatos termos da Lei 12.506/2011 com projeção em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço + multa de 40%; b) saldo de salário de novembro de 2025 – 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 – 11/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/25 – 6/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas com 1/3; e) depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como FGTS sobre as verbas supra deferidas, salvo férias + 1/3, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, h) indenização pela não concessão do café da manhã e do lanche da tarde, por todo o período contratual, no valor de R$ 10.800,00, conforme pleiteado na prefacial; i) multa convencional prevista na cláusula 32 dos diplomas coletivos juntados com a exordial, pelo descumprimento da cláusula 4 (pagamento de horas extraordinárias), conforme limitado na inicial, observados os termos e a vigência dos diplomas coletivos acostados aos autos; j) indenização pela não concessão do vale transporte dos meses de maio e novembro de 2024, à base de R$ 140,00 por dia efetivamente trabalhado, observada a escala reconhecida nesse julgado no tópico das horas extraordinárias; k) horas extraordinárias, por todo o contrato de trabalho, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento dobrado pelo labor aos domingos e feriados, tudo a ser apurado com base na jornada informada na inicial, das 08h00 às 17h30 de segunda a sexta, com elastecimentos até às 18h00, 03 (três) dias por semana, bem como das 07h30 às 16h30, 02 (dois) sábados por mês, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e, na falta deste, de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada supra fixada; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. l) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da dispensa discriminatória do Reclamante, em virtude de sua condição de saúde à época da dispensa, conforme narrado na prefacial e diante da confissão da Reclamada quanto à matéria fática, observando-se o caráter pedagógico da condenação, o tempo de contrato de trabalho e o grau da lesão à moral da trabalhadora. Dos valores deferidos a título de verbas rescisórias, deverão ser deduzidos R$ 2.500,00, montante que o Reclamante confessa ter recebido na prefacial. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário do Reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOES DE SOUSA