Ementa
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO o presente feito proposto por CLARICE BATISTA GRANDE em desfavor de CARLOS CRISTIANO BARBOSA e ANA PAULA SOUZA BARBOSA, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, dada a desistência da autora no prosseguimento da ação de conhecimento. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial em prol dos patronos dos requeridos, a qual arbitro, com fulcro no disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, tudo nos termos do artigo 90, caput, da lei adjetiva. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial às quais tenha dado causa e eventualmente em aberto, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, da lei adjetiva. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - ADV: GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP), VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP), RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB 354241/SP), RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB 354241/SP)