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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1014223-75.2020.4.01.3200

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1014223-75.2020.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Os precedentes do Supremo Tribunal Federal referem-se a ações cíveis originárias entre entes públicos e possuem particularidades que não se reproduzem nestes embargos de terceiro, ajuizados por particular contra a União. Sua referência, portanto, não implica equiparação entre as hipóteses, servindo apenas ao exame da orientação que admite, em circunstâncias excepcionais, a ponderação da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. COMPETÊNCIA DA ANVISA. COBRANÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de ação declaratória cumulada com anulatória para reconhecer a classificação do produto Sculptra como medicamento, enquadrado na posição NCM 3004.90.99, conforme registro técnico da ANVISA, anulando a cobrança fiscal e as respectivas inscrições em dívida ativa, além de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC/2015. 2. A União Federal pleiteia o reconhecimento de competência da Receita Federal para classificação fiscal do produto, a reclassificação como cosmético e a redução dos honorários advocatícios por equidade. 3. A parte autora, Galderma Brasil Ltda., busca a ampliação dos efeitos da sentença para declarar que a classificação técnica prevaleça em qualquer instância administrativa, além de manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a classificação fiscal do produto deve prevalecer conforme o entendimento técnico da ANVISA ou da Receita Federal; (ii) a possibilidade de ampliação dos efeitos da sentença para abrangência em instâncias administrativas futuras; (iii) a proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios em razão do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência técnica da ANVISA para determinar a classificação de produtos sujeitos à regulação sanitária, considerando a especialidade de suas atribuições. A sentença está alinhada a esse entendimento, não havendo razões para alteração. 6. A ampliação dos efeitos da sentença, como pleiteado pela autora, esbarra no princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), vedando decisão que extrapole os limites do pedido inicial. 7. Quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 85, §3º, do CPC/2015 preveja fixação com base no valor da causa, a simplicidade da demanda e o elevado valor da causa justificam a aplicação do art. 85, §8º, para fixar os honorários de maneira equitativa, conforme precedentes recentes do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da União parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 2% sobre o valor atualizado da causa.(AC 1034574-17.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ante requerimento da exequente, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354 do CPC e art. 151, VI, do CTN, em razão da litispendência. 2. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC. 3. Nas razões recursais, a União pleiteia a redução da verba honorária, argumentando que o valor arbitrado é desproporcional ao trabalho realizado, considerando o elevado valor da causa (R$ 1.249.271,40), e defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa da verba. 4. A parte apelada não apresentou contrarrazões II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta por litispendência, é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 8º, do CPC admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se observar critérios como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. 2. O STJ (Tema 1076) firmou entendimento de que o arbitramento por equidade é excepcional, sendo vedado quando o valor da causa for elevado, salvo em situações em que a fixação percentual resulte em quantia desproporcional. 3. No caso concreto, a extinção da execução fiscal ocorreu sem complexidade, em razão da litispendência, não havendo atividade processual substancial que justifique a aplicação de percentuais sobre o valor da causa, o que resultaria em honorários excessivos. 4. Prevalece o entendimento de que, em situações excepcionais, o arbitramento por equidade visa evitar o enriquecimento sem causa, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade da verba honorária. 5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em casos de desproporcionalidade, como nos precedentes da ACO 2988 e do REsp 1.789.913/DF. - IV. DISPOSITIVO 1. Apelação provida. Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, II, 8º; art. 485, IV; art. 354; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2988 ED-ED, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2023, DJe 05/10/2023; STJ, REsp 1.789.913/DF, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.789.913/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023.(AC 0001798-17.2018.4.01.4101, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO STF NO TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO TRF1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços ISS está embutido no preço dos serviços comercializados e não integra o faturamento do contribuinte, assim como o valor relativo ao ICMS. 3. Aplicam-se, por analogia, as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE 574.706, de modo que se afigura indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do TRF1. 4. Repercussão geral reconhecida no RE 592.616 (Tema 118 Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS). Julgamento de mérito pendente. 5. No tocante aos honorários advocatícios, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como observadas as particularidades do processo e o fato de a questão constitucional sobre o Tema Repetitivo 1076 do STJ ainda estar pendente de apreciação no STF, no regime de repercussão geral, é possível adotar o critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma excepcional. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária a que se nega provimento, e apelação da parte autora parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).(AC 1011890-40.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Os precedentes transcritos demonstram que, em situações excepcionais, a fixação dos honorários advocatícios pode considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que a aplicação estritamente aritmética dos percentuais legais resulte em verba excessiva ou incompatível com as particularidades da demanda. A proporcionalidade da verba honorária deve ser examinada considerando a natureza da controvérsia, a extensão da atividade processual desenvolvida e os efeitos econômicos efetivamente decorrentes do julgamento. A expressão econômica da demanda constitui elemento relevante, mas sua consideração deve estar vinculada às características da atuação profissional e da sucumbência verificada. Nos presentes embargos de terceiro, a controvérsia restringiu-se à possibilidade de constrição de imóvel objeto de alienações sucessivas, diante do reconhecimento de fraude à execução fiscal. A improcedência do pedido preservou a possibilidade de expropriação do bem, sem representar, por si só, a satisfação do crédito tributário executado. Embora o valor atribuído à causa corresponda a R$ 218.343,56, a definição dos honorários deve considerar, também, a natureza da discussão jurídica e a atividade processual desenvolvida, evitando-se que a remuneração profissional se distancie da extensão da controvérsia efetivamente examinada. A circunstância de a demanda possuir valor econômico definido constitui obstáculo relevante à aplicação do critério equitativo, considerado o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. Não obstante, nos embargos de terceiro, a improcedência não produz, de imediato, ingresso patrimonial em favor da Fazenda Pública, mas conserva a possibilidade de constrição de determinado bem. Essa distinção é considerada para aferir a proporcionalidade da verba honorária, sem afastar o reconhecimento de que a solução excepcional diverge da aplicação ordinária dos percentuais legais. Nesse contexto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados nos precedentes anteriormente transcritos, constituem fundamentos para a adoção excepcional do critério equitativo, de modo a estabelecer remuneração compatível com a natureza e a importância da demanda. A verba honorária foi inicialmente arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional desenvolvida em demanda que envolveu o reconhecimento de fraude à execução fiscal e a preservação da possibilidade de constrição de imóvel avaliado em R$ 218.343,56. Consideradas a natureza da controvérsia, sua extensão e a atividade processual desenvolvida, entendo adequada a majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, valor que proporciona remuneração substancialmente superior à originalmente estabelecida, sem se confundir com a aplicação automática dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. O montante fixado representa elevação significativa em relação à verba estabelecida na sentença, sem impor condenação honorária que se revele excessiva diante das características da demanda. A solução concilia a necessidade de remuneração adequada da atividade profissional com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014223-75.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014223-75.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UILAS DE SOUZA REBOUCAS APELADO: PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL AMAZONAS e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução fiscal e declarou ineficaz, perante a exequente, a alienação do imóvel objeto da matrícula 40.270 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. A sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Os embargos de declaração opostos contra o critério de fixação da verba honorária não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em embargos de terceiro julgados improcedentes, devem observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 218.343,56, ou se as circunstâncias da demanda justificam a manutenção do critério equitativo, com majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas demandas em que a Fazenda Pública integra a relação processual, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 4. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui critério excepcional de fixação dos honorários advocatícios. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra, a observância dos percentuais legais quando elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. A aplicação desses critérios pressupõe a identificação da base econômica efetivamente relacionada à sucumbência. 5. Nos embargos de terceiro, a controvérsia restringiu-se à possibilidade de constrição de imóvel objeto de alienações sucessivas, diante do reconhecimento de fraude à execução fiscal. O imóvel foi avaliado em R$ 218.343,56, quantia atribuída à causa. A improcedência do pedido preservou a possibilidade de constrição e expropriação do bem, sem representar, por si só, a satisfação do crédito tributário executado. 6. A pretensão recursal limita-se à incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao imóvel cuja constrição se pretendeu impedir. Não se confunde essa base econômica com a integralidade do crédito tributário objeto da execução fiscal. 7. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ACO 2.988 ED-ED e da ACO 868 AgR-ED, reconheceu a possibilidade de fixação excepcional dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, consideradas as particularidades da demanda e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esses precedentes referem-se a ações cíveis originárias entre entes públicos, possuindo circunstâncias distintas das verificadas em embargos de terceiro. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também admite, em circunstâncias excepcionais, a consideração desses princípios para evitar condenações honorárias incompatíveis com a natureza, a complexidade e a extensão da atividade processual desenvolvida. 8. A proporcionalidade dos honorários advocatícios deve ser examinada considerada a natureza da controvérsia, da atividade profissional efetivamente desenvolvida e dos efeitos econômicos decorrentes do julgamento. A expressão econômica da demanda constitui elemento relevante para a fixação da verba honorária, mas deve ser considerada em conjunto com as particularidades da sucumbência verificada. 9. Na hipótese, a discussão jurídica concentrou-se na eficácia da alienação imobiliária perante a execução fiscal. A manutenção da possibilidade de expropriação do imóvel não corresponde ao recebimento integral do crédito tributário. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto com a natureza e a extensão da atividade processual desenvolvida, justificam segundo a orientação excepcional adotada no voto a adoção do critério equitativo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, proporciona remuneração compatível com as características da demanda e com a sucumbência verificada. O arbitramento observa as circunstâncias do processo e evita a fixação de verba honorária desproporcional à extensão da controvérsia decidida. 11. Não cabe majoração adicional a título de honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação e da circunstância de que a alteração da verba sucumbencial constitui o próprio objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma