Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. LEI 14.789/2023. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre parcela decorrente da redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo Estado de Goiás e pelo Distrito Federal, condicionando a exclusão ao atendimento dos parâmetros fixados no Tema 1.182/STJ, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a exclusão da redução da base de cálculo do ICMS das bases do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais preservados pelo Tema 1.182/STJ; (iii) estabelecer se o reconhecimento judicial do direito exige comprovação exauriente, no mandado de segurança, do atendimento individualizado desses requisitos; (iv) determinar os efeitos da Lei 14.789/2023 sobre o direito reconhecido; e (v) definir os parâmetros aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, à distinção entre crédito presumido e demais benefícios fiscais de ICMS, à repercussão econômica da vantagem e à superveniência da Lei 14.789/2023, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O Tema 1.182/STJ estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, entre eles redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 5. Para a exclusão desses benefícios não se exige demonstração de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, sem prejuízo da possibilidade de a Receita Federal verificar, em procedimento fiscalizatório, eventual utilização dos valores para finalidade diversa da prevista em lei. 6. O crédito presumido de ICMS recebe tratamento excepcional. A orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR, fundada na preservação do pacto federativo, foi mantida pelo Tema 1.182/STJ exclusivamente para essa modalidade de benefício e não se estende automaticamente aos demais incentivos fiscais estaduais. 7. A jurisprudência da 13ª Turma deste Tribunal igualmente distingue o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, reconhecendo que o primeiro não se sujeita aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, ao passo que os demais benefícios permanecem submetidos às exigências legais preservadas pelo Tema 1.182/STJ. 8. A sentença não reconheceu exclusão incondicionada, pois subordinou expressamente o direito ao cumprimento dos requisitos legais e preservou a possibilidade de fiscalização pela Receita Federal. A ausência de demonstração exauriente do atendimento individualizado das condições legais não impede o reconhecimento do regime jurídico aplicável, sem prejuízo de sua posterior verificação administrativa. 9. A Lei 14.789/2023 modificou o regime jurídico das subvenções governamentais e revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, com efeitos a partir de 01/01/2024. O regime anterior aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, submetendo-se os posteriores à nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma