Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA MINERAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. ALVARÁ DE PESQUISA. POSTERIOR RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA A OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA. PROCESSOS DE COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS À PESSOA JURÍDICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela impetrante e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade dos processos de cobrança 966.037/2010 e 966.038/2010, mas rejeitou o pedido de nulidade do processo administrativo 48412-867260/2008-23 e reconheceu a legitimidade da cobrança da Taxa Anual por Hectare e da multa. A impetrante pretende a invalidação do processo administrativo originário e das obrigações dele decorrentes; a autarquia busca o reconhecimento da validade dos processos de cobrança. 2. O art. 20, II, do Decreto-Lei 227/1967 estabelece que a autorização de pesquisa importa no pagamento, pelo titular, de emolumentos e de valor relativo à Taxa Anual por Hectare. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a obrigação está vinculada à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva execução da atividade autorizada, de modo que a posterior desistência da pesquisa não afasta a cobrança constituída durante a vigência do título (STJ, AgInt no REsp 2.067.772/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 12/03/2024). 3. No caso em exame, a própria impetrante formulou o requerimento de autorização de pesquisa e delimitou a área pretendida. A posterior constatação de circunstâncias que dificultariam ou impediriam a exploração mineral, seguida da renúncia ao alvará, não invalida o título desde a origem nem elimina a Taxa Anual por Hectare constituída no período de sua vigência. Não procede, portanto, o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo 48412-867260/2008-23 e de afastamento da Taxa Anual por Hectare e da multa correspondente. 4. A garantia do contraditório e da ampla defesa exige ciência adequada dos atos administrativos que possam repercutir na esfera jurídica do administrado. Entretanto, comprovado que as notificações relativas aos processos de cobrança foram encaminhadas ao endereço da pessoa jurídica e efetivamente recebidas, inclusive por funcionário identificado e pelo responsável técnico, a circunstância de não terem sido pessoalmente entregues ao representante legal não basta para invalidar os procedimentos, ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. 5. No caso concreto, os elementos documentais indicados pela autarquia demonstram a realização das comunicações relativas aos processos de cobrança 966.037/2010 e 966.038/2010, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado na sentença para declarar sua nulidade. 6. Em mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 7. Apelação da impetrante desprovida. Apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral e remessa necessária providas para afastar a declaração de nulidade dos processos de cobrança 966.037/2010 e 966.038/2010 e, consequentemente, denegar integralmente a segurança. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator