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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1007345-14.2024.4.01.4100

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1007345-14.2024.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO ALEGADAMENTE ANTERIOR AO REGISTRO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TRADIÇÃO. PROPRIEDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro destinados à desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo automotor em execução fiscal promovida pelo IBAMA. A parte autora afirma ter adquirido o veículo mediante negócio jurídico e tradição anteriores ao registro da restrição RENAJUD, sustentando a validade da aquisição, a ausência de má-fé e a necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada demonstra a aquisição e a tradição do veículo anteriormente à restrição judicial; (ii) definir a relevância da existência de execução fiscal e de requerimento de penhora anteriores à alegada alienação para a apreciação da boa-fé do adquirente e da fraude à execução; (iii) verificar a suficiência dos documentos negociais, dos comprovantes de pagamento e da procuração pública para comprovação do negócio jurídico; (iv) estabelecer se o julgamento antecipado, sem produção da prova testemunhal requerida, configurou cerceamento de defesa; e (v) definir se os elementos existentes permitem a manutenção da constrição judicial ou exigem nova instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para oposição de embargos de terceiro abrange o proprietário e o possuidor de bem atingido por constrição judicial em processo do qual não participem, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. A ausência de transferência administrativa de veículo automotor perante o DETRAN não afasta, isoladamente, a possibilidade de aquisição da propriedade mediante tradição, cuja ocorrência depende de comprovação. 4. A execução fiscal originária destina-se à cobrança de multa administrativa ambiental, de natureza não tributária. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375/STJ. A anterioridade do ajuizamento da execução fiscal e do requerimento de penhora não dispensa a verificação desses requisitos. 5. O registro da restrição de transferência do veículo ocorreu em 01/12/2023, enquanto a aquisição alegada está documentada em instrumento comercial datado de 08/08/2023. A documentação apresentada suscita controvérsia sobre a efetiva aquisição, a tradição, a participação de pessoas jurídicas distintas na negociação e a vinculação dos pagamentos efetuados ao negócio jurídico indicado pela parte autora. 6. Os comprovantes de transferências bancárias apresentados com a apelação totalizam valor correspondente ao montante líquido da negociação, mas identificam como pagadora pessoa jurídica distinta da embargante. A procuração pública anterior à alegada compra também identifica essa outra pessoa jurídica como mandatária do executado, circunstâncias que reclamam esclarecimento probatório. 7. O julgamento antecipado da lide não configura, por si, cerceamento de defesa. Entretanto, a improcedência fundamentada na ausência de comprovação de fatos para os quais a parte havia requerido oportunamente prova potencialmente relevante, sem oportunidade de sua produção, caracteriza restrição indevida ao direito de defesa. 8. A prova testemunhal requerida apresenta pertinência para o esclarecimento da aquisição, da tradição do automóvel e da participação das pessoas jurídicas identificadas nos instrumentos negociais. A sentença, ao considerar desnecessária a instrução e julgar improcedente a pretensão precisamente pela insuficiência dessas provas, incorreu em cerceamento de defesa, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma