Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 485 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LIMA E BARANDA COMÉRCIO DE PRODUTOS REGIONAIS LTDA. contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve o entendimento de insuficiência de prova da efetiva fruição de crédito presumido de ICMS para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado para possibilitar o ajuizamento de nova demanda com documentação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito e se a insuficiência de prova da efetiva fruição do benefício fiscal autoriza a aplicação do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a suficiência da prova relativa à concessão e à efetiva fruição do crédito presumido de ICMS, concluindo que os documentos apresentados não demonstraram, de forma individualizada e inequívoca, o benefício fiscal invocado. 4. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado nos embargos de declaração anteriores, por se tratar de requerimento distinto da pretensão principal de reforma do julgamento. 5. O art. 485 do CPC prevê hipóteses específicas de extinção sem resolução do mérito. A insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado não se confunde, automaticamente, com a ausência de pressupostos processuais e não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A intenção de reunir documentação complementar para eventual ajuizamento de nova demanda não constitui fundamento autônomo para a aplicação do art. 485 do CPC. Ausente hipótese legal que justifique a extinção sem resolução do mérito, permanece a conclusão de que o acervo probatório apresentado não foi suficiente para demonstrar o direito alegado. 7. A omissão deve ser sanada mediante o exame expresso do pedido subsidiário, sem alteração do resultado do julgamento anterior. O acolhimento parcial dos embargos limita-se à integração da fundamentação, sem reexame do conjunto probatório ou modificação da conclusão quanto à insuficiência da prova. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma