Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Esclareço que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do recolhimento da taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de 02 x R$ 35,75 (R$ 71,50 - AR Digital) cada. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. P.I.C.