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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000790-64.2026.4.01.9999

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000790-64.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NO PERÍODO RELEVANTE. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve ciência válida da inexistência de bens penhoráveis, apta a inaugurar o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, considerada a representação judicial da autarquia federal no período relevante; ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente, diante dos marcos temporais fixados na sentença e da inexistência de causa interruptiva ou suspensiva durante o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de novo pronunciamento judicial, conforme os Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências sem resultado útil não produz esse efeito, conforme o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença considerou a ciência que antecedeu o despacho de 23/11/2011. Fixou o período de suspensão entre 23/11/2011 e 23/11/2012. Estabeleceu o início do prazo prescricional em 24/11/2012 e o seu término em 24/11/2017. 7. Os autos demonstram que a representação judicial da autarquia federal havia sido atribuída a Procuradores do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme as portarias juntadas ao processo. Essa forma de representação foi expressamente reconhecida pelo Juízo durante a tramitação da execução. 8. Em 07/04/2008, o Juízo registrou que a autarquia havia delegado ao Instituto Nacional do Seguro Social a competência para representá-la judicialmente naquele processo. Em 07/05/2008, foi expedida carta ao órgão na condição de representante da parte exequente. 9. A mesma sistemática de representação foi observada posteriormente. Em 18/03/2011, os autos foram encaminhados com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social. Em 04/05/2011, houve nova vista. Em 17/08/2011, foi expedida carta de intimação relativa à autarquia. 10. O despacho de 23/11/2011 registrou que o exequente havia sido intimado em 25/08/2011 e não indicara bens passíveis de penhora. Em razão disso, foi determinado o arquivamento provisório da execução. 11. A alegação de que a primeira ciência válida teria ocorrido somente em 04/08/2022 não se compatibiliza com a sequência dos atos processuais. A regularidade das intimações realizadas em 2019 não interfere no marco temporal adotado pela sentença, porque a contagem considerada para o reconhecimento da prescrição remonta aos atos praticados em 2011. 12. As razões recursais não demonstram que a ciência considerada no despacho de 23/11/2011 tenha sido dirigida a órgão estranho à representação judicial então reconhecida no processo. 13. Também não foi demonstrada a ocorrência de efetiva constrição patrimonial, efetiva citação ou outra causa interruptiva ou suspensiva entre 24/11/2012 e 24/11/2017 capaz de modificar a contagem adotada na sentença. 14. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a prescrição intercorrente no caso concreto. A controvérsia decorre da aplicação da disciplina específica prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 e dos marcos temporais delimitados no processo. 15. Não foi indicada providência requerida tempestivamente entre 24/11/2012 e 24/11/2017 que tenha resultado em efetiva constrição patrimonial ou em outro evento interruptivo reconhecido pelo Recurso Especial 1.340.553/RS. 16. A decisão de 04/12/2019, que determinou nova suspensão e arquivamento provisório diante da ausência de bens penhoráveis, e a ciência ocorrida em 04/08/2022 são posteriores ao término do prazo prescricional em 24/11/2017. Esses acontecimentos não interferem na prescrição já consumada. 17. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, diante do transcurso do prazo legal sem localização efetiva da parte executada, sem constrição patrimonial e sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma