Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. OPERAÇÕES INTERNAS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 11 DA LEI 8.256/1991. TEMA 1.239 DO STJ. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas no interior das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em Roraima. 2. O art. 11 da Lei 8.256/1991 prevê a aplicação, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e disposições regulamentares. 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A sentença aplicou esse entendimento às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, considerando a previsão legal específica de extensão do regime fiscal. 4. A alegação de incompatibilidade do benefício com o Simples Nacional não se aplica à hipótese, uma vez que, conforme sustentado nas contrarrazões, a impetrante é tributada pelo lucro presumido. 5. A concessão da segurança não autoriza a restituição judicial de valores recolhidos antes da impetração, nem a restituição administrativa do indébito, sem prejuízo da compensação tributária na via administrativa, observados o trânsito em julgado e os demais requisitos legais. 6. Mantém-se o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições, nos limites definidos na sentença. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, o trânsito em julgado da decisão, a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa Selic, nos termos da legislação de regência. 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma