Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITE GLOBAL DE R$ 15 BILHÕES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretende manter, até março de 2027, a fruição da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com afastamento dos efeitos da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, que declarou extinto o benefício fiscal para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) saber se o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos deve ser mantido pelo prazo original de 60 meses; ii) saber se incidem o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal; iii) saber se o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 é inválido por ter extinguido benefício fiscal instituído por lei; iv) saber se a extinção uniforme do programa, independentemente da parcela individualmente usufruída por cada beneficiário, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia tributária; v) saber se as anterioridades tributárias devem ser contadas da Lei 14.859/2024 ou do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos como medida destinada a mitigar os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. 4. O art. 4º da Lei 14.148/2021 previu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas pelo prazo de 60 meses. 5. A Lei 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei 14.148/2021 e submeteu o benefício ao limite global de R$ 15 bilhões de gasto tributário, com extinção a partir do mês subsequente à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, de que o teto havia sido atingido. 6. O benefício fiscal não foi concedido sob condição onerosa. Os requisitos de atividade econômica, enquadramento pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas, inscrição cadastral e habilitação administrativa delimitam os beneficiários do programa. Eles não constituem contraprestação assumida perante o Estado. 7. Não incidem o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Inexiste direito adquirido à manutenção do benefício pelo prazo original de 60 meses. 8. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.252.841/RS, assentou que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos não exigiu contrapartidas onerosas aptas a atrair a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional. 9. A audiência pública foi realizada em 12/03/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, publicado em 24/03/2025, declarou o atingimento do limite legal e a extinção do benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025. 10. O Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 não extinguiu autonomamente benefício fiscal instituído por lei. A Lei 14.859/2024 já havia fixado o limite global de R$ 15 bilhões e estabelecido a extinção do programa no mês subsequente à demonstração de seu atingimento. O ato administrativo apenas declarou a ocorrência da condição previamente estabelecida pelo legislador, não havendo violação ao princípio da legalidade tributária. 11. A reduzida participação individual da apelante no consumo do teto global não lhe assegura a continuidade do benefício após seu esgotamento. A Lei 14.859/2024 instituiu limite global, sem prever cotas individuais ou rateio proporcional entre os beneficiários. A diferença entre os valores usufruídos decorre da própria dinâmica do programa e não caracteriza, por si só, violação à razoabilidade, à proporcionalidade ou à isonomia tributária. 12. O Tema 1.383 do Supremo Tribunal Federal aplica-se à supressão de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos. No caso, o marco normativo para a contagem das anterioridades é a Lei 14.859/2024, e não o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, que apenas declarou a ocorrência da condição prevista em lei. 13. A Lei 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024. A retomada da tributação ocorreu em abril de 2025. Foram observadas a anterioridade anual aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a anterioridade nonagesimal aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep, à COFINS e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma