Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. FATO SUPERVENIENTE. REVALIDAÇÃO DEFINITIVA DO DIPLOMA. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida. A sentença considerou não comprovada, mediante prova pré-constituída, a conclusão definitiva do procedimento de revalidação de diploma médico obtido no exterior. No curso da instância recursal, foi comprovada a revalidação definitiva do diploma pela Universidade de Gurupi e a regularização do registro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revalidação definitiva do diploma estrangeiro e a posterior regularização do registro profissional, ocorridas e comprovadas no curso do processo, acarretam a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de restabelecimento da inscrição profissional provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O recurso tinha por objeto o restabelecimento da inscrição profissional provisória, a fim de permitir o exercício da medicina enquanto se aguardava a formalização da revalidação do diploma estrangeiro. 4. A Apostila de Revalidação de Diploma expedida pela Universidade de Gurupi em 09/10/2023 comprova a revalidação definitiva do diploma, com equivalência ao título de Médico, após o procedimento interno de revalidação na modalidade simplificada. 5. O comprovante de registro profissional demonstra, ainda, a situação regular da recorrente perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, após a transferência do registro anteriormente mantido no Estado de Goiás. 6. A revalidação definitiva do diploma e a regularização do registro profissional retiraram a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 7. A situação não configura desistência da ação ou do recurso. Configura perda superveniente do interesse recursal decorrente do esvaziamento do objeto da apelação. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma