Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.067 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. REsp 1.144.469/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança destinada à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores correspondentes ao PIS e à COFINS podem integrar as próprias bases de cálculo das contribuições; (ii) saber se a orientação firmada no Tema 69 do STF pode ser aplicada à hipótese; e (iii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067 do STF impede o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total das receitas auferidas, e o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê que os tributos incidentes integram a receita bruta. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que é legítima, em regra, a incidência de tributo sobre tributo ou sobre o próprio tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, reconhecendo especificamente a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 5. O Tema 69 do STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abrange a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo e não pode ser automaticamente estendido à hipótese. 6. O RE 1.233.096/RS, Tema 1.067 do STF, versa especificamente sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão nacional dos processos. 7. Mantida a exigibilidade das contribuições, não há direito à restituição ou compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma