Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR)" e do " Abono FUNDEB" (este até a entrada em vigor da Lei n. 14.325/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. b) CONDENAR a requerida a recalcular o imposto de renda incidente sobre a "Bonificação por Resultados (BR)" e o "Abono FUNDEB" pagos de forma acumulada à parte autora, devendo observar o regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, mês a mês (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), conforme fundamentação, bem como, CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores eventualmente retidos a maior, apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos, tanto do indébito tributário quanto das diferenças remuneratórias, deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético. Sobre o indébito tributário incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada retenção e, a partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), nos termos da Súmula 188 do STJ e do Tema 810 do STF. Sobre as diferenças remuneratórias (item "b"): Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.