Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025393-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE EDMILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FONTE DE CUSTEIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. TEMA 1.437 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração com os quais o INSS alega que o acórdão ora embargado teria sido omisso ao deixar de apreciar a fonte de custeio relativa aos valores pagos ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação, o que ofenderia o princípio da preexistência de custeio previsto no art. 195, § 5º, da CF/1988. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.554.766/PE, Tema 1.437 do STF. Os embargos foram opostos contra acórdão que reconheceu a inclusão das verbas pagas a título de auxílio-alimentação em dinheiro no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 244 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para inclusão do auxílio-alimentação pago em pecúnia no salário de contribuição; e (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.437 do STF impõe o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia, devendo apreciar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. Não há omissão no acórdão embargado. As verbas pagas a título de auxílio-alimentação em dinheiro integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 201, § 11, da CF/1988, razão pela qual devem repercutir no cálculo do salário de benefício. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes não impede a consideração das verbas no cálculo do benefício, pois o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, não podendo o segurado suportar prejuízo decorrente da ausência de fiscalização da autarquia previdenciária. O reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.437 do STF não enseja a suspensão automática dos processos, diante da inexistência de determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se aplicável ao caso a orientação consolidada da TNU e do STJ acerca da integração do auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025393-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE EDMILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no cálculo do benefício. A autarquia sustenta prescrição quinquenal, requer o sobrestamento em razão do Tema 1437/STF, alega ausência de comprovação documental e defende a natureza indenizatória da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição; e (ii) saber se tais valores devem repercutir no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou créditos em conta, e de forma habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, fixou que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou por meio de tíquetes integra a remuneração. Após a vigência da Lei nº 13.416/2017, apenas o pagamento em dinheiro mantém natureza remuneratória. No caso, restou comprovado que o autor recebia auxílio-alimentação por meio de vale-refeição ou alimentação, de forma habitual, conforme acordo coletivo. Tais valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 201, § 11, da Constituição Federal. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do direito do segurado à revisão do benefício. Não há razão para reforma da sentença, que observou a jurisprudência aplicável à matéria. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025393-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE EDMILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)