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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0005499-47.2008.4.01.4000

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0005499-47.2008.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. ARTS. 539 E 543 DO CPC E ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO. ARTS. 9º, 10 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIMITES DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 503 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, ao considerar decisão superveniente proferida em ação anulatória correlata, reconheceu a invalidade da majoração da taxa de ocupação referente ao exercício de 2007 e atribuiu efeito liberatório integral ao depósito judicial correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão quanto à aplicação do art. 493 do CPC, à necessidade de prévia manifestação das partes, à integralidade do depósito na consignação em pagamento, aos limites dos efeitos da decisão proferida na ação anulatória, à ausência de trânsito em julgado dessa decisão, ao pedido subsidiário de suspensão do processo e ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela UNIÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC foi expressamente aplicado no acórdão embargado, que considerou a decisão superveniente proferida na ação anulatória como circunstância juridicamente relevante para afastar a premissa utilizada na sentença quanto à insuficiência do depósito referente ao exercício de 2007. 4. A questão relativa à integralidade do depósito foi expressamente examinada. A invalidação superveniente da majoração administrativa alterou a base considerada para aferição do montante devido, de modo que a ausência de referência expressa aos arts. 539 e 543 do CPC e ao art. 334 do Código Civil não configura omissão. 5. As alegações fundadas nos arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do CPC não evidenciam vício integrativo quando dirigidas à modificação do fundamento adotado pelo colegiado e da conclusão alcançada no julgamento, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Os arts. 502 e 503 do CPC não infirmam a fundamentação do acórdão, pois a decisão proferida na ação anulatória não foi utilizada como extensão de coisa julgada material à ação de consignação, mas como fato superveniente relevante para a definição do valor exigível no exercício de 2007, nos termos do art. 493 do CPC. 7. A limitação dos efeitos considerados ao exercício de 2007 afasta a alegação de extensão indiscriminada da decisão proferida na ação anulatória, pois o próprio acórdão manteve a sentença quanto ao exercício de 2008 e aos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. 8. O pedido subsidiário de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória não integrou as contrarrazões à apelação, nas quais a UNIÃO requereu apenas a manutenção integral da sentença, razão pela qual a pretensão foi apresentada somente nos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando as questões jurídicas pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada, e sua finalidade não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma