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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0015012-92.2015.4.01.4000

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0015012-92.2015.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTOS REPUTADOS IRRISÓRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 668 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE NOVA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a reinclusão da impetrante no REFIS, determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e retirar seu nome do CADIN. A exclusão foi motivada por inadimplência caracterizada pela Administração em razão de pagamentos considerados irrisórios e incapazes de amortizar o débito consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão da contribuinte do REFIS em razão de inadimplência sem prévia notificação para exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que assegurada possibilidade de impugnação posterior ao ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 admite a exclusão da pessoa jurídica optante pelo REFIS em caso de inadimplência, não havendo direito à permanência no programa quando descumpridas as condições previstas na legislação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 668 da repercussão geral, declarou inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001 na parte em que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS prévia ao ato de exclusão. 5. A possibilidade de defesa administrativa posterior à exclusão e de eventual reinclusão não supre a exigência de prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa. 6. A circunstância de os pagamentos terem sido reputados irrisórios não afasta o vício procedimental. A eventual equiparação desses recolhimentos a inadimplemento pode ser apurada pela Administração em procedimento próprio, assegurada previamente a manifestação da contribuinte. 7. A manutenção da sentença não reconhece direito absoluto à permanência no REFIS nem declara definitivamente suficientes os pagamentos realizados. Preserva-se a possibilidade de nova exclusão caso, após regular processo administrativo, seja constatada hipótese prevista na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma