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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0008914-60.2024.4.05.8302

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0008914-60.2024.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008914-60.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALENCAR LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES GOUVEIA - PE57660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/2019. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO PERÍODO DE 01/04/2012 A 16/06/2014. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O recurso encontra-se expressamente delimitado ao período de 01/04/2012 a 16/06/2014, relativo a recolhimentos realizados sob indicador IREC-123. Ausência de interesse recursal quanto ao período de 01/06/2014 a 16/06/2014, porquanto referido intervalo não foi reconhecido pela sentença recorrida, inexistindo sucumbência da autarquia nesse particular. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao período de 01/04/2012 a 31/05/2014, anteriormente apreciado no processo nº 0501116-98.2018.4.05.8302, cuja eficácia impede a rediscussão da matéria em demanda posterior. Inviabilidade de afastar, nesta ação, período contributivo reconhecido por decisão judicial definitiva, ausente demonstração de causa apta a desconstituir a autoridade da coisa julgada. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008914-60.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALENCAR LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES GOUVEIA - PE57660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8302 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALENCAR LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA RODRIGUES GOUVEIA - PE57660 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal de Pernambuco decide, por unanimidade, NÃO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INOMINADO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.