Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066022-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADEILTON ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA ALVES CALABRIA - PE37347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da inexistência de impedimento de longo prazo. A recorrente suscita a nulidade da sentença por insuficiência da prova pericial, requer a realização de nova perícia por especialistas em neurologia e endocrinologia e, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médico especialista em psiquiatria é suficiente para instrução do feito ou se é necessária a realização de nova perícia por especialistas; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstra impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia por médico especialista não constitui exigência legal, sendo cabível apenas em situações excepcionais, a critério do juiz, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional competente e imparcial, conclui que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus insulinodependente (CID E10.9) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), mas não apresenta incapacidade nem impedimento de longo prazo, registrando estabilidade clínica e ausência de limitações funcionais. O julgador pode adotar as conclusões do laudo pericial quando este se mostra coerente, fundamentado e amparado em critérios técnico-científicos, não afastados pelos demais elementos constantes dos autos. A apresentação de atestados médicos particulares em sentido diverso não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial quando esta se revela consistente e harmônica com o conjunto probatório. A inexistência de impedimento de longo prazo impede a concessão do benefício assistencial, por constituir requisito legal cumulativo com a situação de vulnerabilidade socioeconômica, tornando desnecessário o exame desta última. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066022-19.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ADEILTON ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA ALVES CALABRIA - PE37347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)