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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035171-62.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5035171-62.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Emanuelle Mews da Silva contra Banco Santander S/A. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035171-62.2026.8.24.0038/SC AUTOR : EMANUELLE MEWS DA SILVA ADVOGADO(A) : UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MT020812O) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) SENTENÇA Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Emanuelle Mews da Silva contra Banco Santander S/A. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.