Ementa
Diante do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Emanuelle Mews da Silva contra Banco Santander S/A. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). A gratuidade da justiça é garantida em primeiro grau de jurisdição (arts. 54, caput, e 55, caput, primeira parte, Lei 9.099/1995) e haverá de ser apreciada pela e. Turma Recursal, em eventual interposição de recurso, conforme o art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais/SC. P. R. I. Após, arquive-se.