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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032901-41.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5032901-41.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 636.401.444-9) com retroação a 29/07/2021. b) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre as referidas verbas desde 29/07/2021 até a efetiva cessação dos descontos em folha ocorrida em dezembro de 2023. c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032901-41.2025.4.04.7200/SC AUTOR : CLECIUS GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402) ADVOGADO(A) : GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 636.401.444-9) com retroação a 29/07/2021. b) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre as referidas verbas desde 29/07/2021 até a efetiva cessação dos descontos em folha ocorrida em dezembro de 2023. c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.