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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.133.531

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/11/2017
Publicação
DJe 04/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ART. 21-E, V, DO RISTJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 370, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto. Precedentes.

2. Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. Em consonância com o disposto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído se aperfeiçoa com a publicação do dispositivo do respectivo acórdão na imprensa oficial. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.