Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. ART. 21-E, V, DO RISTJ. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 370, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto. Precedentes.
2. Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. Em consonância com o disposto no art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído se aperfeiçoa com a publicação do dispositivo do respectivo acórdão na imprensa oficial. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.