Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039343-81.2026.8.22.0001 AUTOR: MANAIH LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508 REU: ECO CLIMA EIRELI - ME ADVOGADO DO REU: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a empresa autora narra que, em 08/04/2026, contratou a ré para manutenção preventiva e higienização de dois aparelhos de ar-condicionado (24.000 e 12.000 BTUs) e que, logo após a intervenção, os equipamentos passaram a apresentar vazamentos inexistentes até então e que, apesar de reiterados chamados, a ré não solucionou o problema, tendo, inclusive, retirado e reinstalado a central de 24.000 BTUs. Em 12/05/2026, essa central entrou em combustão, gerando incêndio no estabelecimento. Com base em laudos particulares (TORUS Engenharia e Onildo Júnior) e no Boletim de Ocorrência nº 00077203/2026, imputa a origem do sinistro a curto-circuito nas emendas da fiação de interligação evaporadora/condensadora, supostamente executadas pela ré. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação (infrutífera) e apresentou defesa. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a apuração da origem do incêndio, das condições da instalação elétrica, do dimensionamento dos condutores, da existência de dispositivos de proteção (DPS/IDR/aterramento) e do nexo causal exige perícia técnica complexa, incompatível com o rito sumaríssimo (art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). No mérito, sustenta que o serviço contratado limitou-se à higienização e limpeza mecânica (filtros, serpentinas e componentes), sem intervenção na rede elétrica, corte de fios ou execução de emendas, inexistindo ordem de serviço ou documento que comprove intervenção elétrica de sua parte. Aponta que o incêndio ocorreu cerca de 34 dias após o serviço, período em que o equipamento esteve sob guarda da autora e que a instalação elétrica predial era preexistentemente inadequada. Assevera que os laudos da autora são unilaterais e probabilísticos ("evidências de provável causa"), que a autora impediu vistoria da ré e alterou o local antes de perícia judicial, e que não houve investigação oficial do Corpo de Bombeiros. Impugna, ainda, especificamente, os danos emergentes (por ausência de individualização e de nexo) e os lucros cessantes (por confundir faturamento bruto com lucro líquido), além do pedido de inversão do ônus da prova. Requer a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Julgo antecipadamente a lide, por se tratar de questão que prescinde de dilação probatória perante este Juízo (art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente), impondo-se, todavia, o exame prioritário da preliminar de incompetência, que reputo prejudicial ao mérito. A Lei nº 9.099/95 reservou aos Juizados Especiais Cíveis o julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º), estatuindo o art. 51, II, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando inadmissível o procedimento ou seu prosseguimento. Embora a jurisprudência do STJ afaste a incompetência quando a perícia é meramente facultativa, a hipótese é diversa quando a prova pericial é imprescindível e de alta complexidade técnica para a própria formação do juízo de certeza sobre o fato constitutivo do direito. É exatamente o caso dos autos. A controvérsia central (causa determinante do incêndio e a imputação de sua autoria à ré) não se resolve por prova documental simples, mas depende de exame técnico especializado. Sobre esses pontos, as partes produziram três laudos particulares tecnicamente divergentes, sendo que os da autora (TORUS/Eng. Fábio Lima e Onildo Júnior) atribuem a origem ao curto nas emendas realizadas na manutenção e já o da ré (Eng. Pedro Caracará) reconhece o superaquecimento nas emendas, mas conclui que a empresa executou apenas a manutenção e higienização, sem envolvimento com a parte elétrica, imputando a causa às deficiências da instalação predial. Todos são unilaterais e, ainda que convirjam quanto ao local do curto, dissentem frontalmente quanto à causa e à autoria, precisamente o cerne da lide. A esse quadro soma-se circunstância de que houve alteração do estado do local (limpeza, pintura, reparos elétricos, substituição e descarte de componentes) antes de qualquer perícia judicial submetida ao contraditório, e não há investigação oficial do CBM-RO sobre a origem do fogo. O deslinde da controvérsia reclamaria, assim, perícia de engenharia complexa, com quesitos, assistentes técnicos e exame de vestígios já parcialmente comprometidos, prova essa incompatível com a simplicidade e a celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não suprem essa exigência, porquanto não dispensam a autora da demonstração mínima do defeito do serviço e do nexo causal, nem transformam este Juízo em foro adequado à produção de prova pericial de elevada complexidade. Reconheço, pois, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, ressalvado à autora o acesso às vias ordinárias, onde a prova técnica necessária poderá ser regularmente produzida sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica incompatível com o rito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 23 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: MANAIH LTDA, CNPJ nº 46597409000138, PINHEIRO MACHADO 711 OLARIA - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ECO CLIMA EIRELI - ME, CNPJ nº 23358284000198, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 8208, - DE 7850 A 8210 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA