Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral. A apelante alega cerceamento de defesa e pugna pela complementação do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), é essencial a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
5. O laudo pericial (evento 22, LAUDOPERIC1), elaborado por ortopedista, atestou que a parte autora, apesar de padecer de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, com amplitude de movimento e força preservadas.
6. A simples presença da doença não implica incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.
7. O laudo pericial é conclusivo, bem fundamentado e não foi infirmado por prova robusta em contrário, prevalecendo as conclusões técnicas do expert, que gozam de presunção de imparcialidade, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.