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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004889-98.2026.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5004889-98.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral. A apelante alega cerceamento de defesa e pugna pela complementação do laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador.

4. Para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), é essencial a comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.

5. O laudo pericial (evento 22, LAUDOPERIC1), elaborado por ortopedista, atestou que a parte autora, apesar de padecer de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, com amplitude de movimento e força preservadas.

6. A simples presença da doença não implica incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.

7. O laudo pericial é conclusivo, bem fundamentado e não foi infirmado por prova robusta em contrário, prevalecendo as conclusões técnicas do expert, que gozam de presunção de imparcialidade, conforme jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.