Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1265 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar o redirecionamento da execução fiscal ao agravante e condenar a agravada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios. A agravante sustenta que a dissolução irregular da empresa ocorreu antes da decretação da falência, o que autorizaria o prosseguimento da execução contra o sócio coobrigado, e pleiteia a exclusão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a falência da empresa executada, com encerramento do processo falimentar, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - O agravo interno devolve ao órgão colegiado a análise da decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos dos arts. 1.021 e 932 do CPC, em observância ao princípio da colegialidade. - A falência não constitui forma irregular de extinção da pessoa jurídica e, por isso, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. - O redirecionamento da execução fiscal exige comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, na forma do art. 135, III, do CTN, ou demonstração de dissolução irregular anterior ao processo falimentar. - O mero inadimplemento tributário não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme a Súmula 430/STJ. - O encerramento da falência da executada, em 05/03/2009, ocorreu sem menção à responsabilização dos sócios da empresa, o que afasta o redirecionamento do feito executivo ao agravante. - A recorrente apenas reitera alegações já rejeitadas e não demonstra distinção, equívoco ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. - Os honorários advocatícios são devidos por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, conforme tese fixada no Tema 1265 do STJ. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 932, 1.021 e 1.013, § 3º; CTN, arts. 124, II, 135, III, 187 e 191; Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 82; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ, REsp nº 1.851.501/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 13.05.2020; STJ, REsp nº 1.653.732/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.648.735/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 524.935/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.05.2016, DJe 27.05.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 509.605/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 21.05.2015, DJe 28.05.2015; STJ, AgRg no Ag nº 1.359.231/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.04.2011; STJ, REsp nº 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23.03.2009; STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.09.2014.