Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVONISE SILVA GODINHO em face de CAROLINI SILVA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (17/04/2019 - primeiro desembolso feito pela parte autora), e, a partir da data da citação (29/03/2026), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (17/04/2019), nos termos da Súmula 54/STJ, incidindo, e, a partir da data desta sentença, exclusivamente a Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, conforme Tema 1368 do STJ.