Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício da parte autora desde a data da prescrição (16/03/2021), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Quanto ao período, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é considerado um tributo de fato gerador complexivo ou periódico, cujo encerramento ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Assim, assiste razão à União, devendo o cálculo ser considerado até dezembro de 2025. Portanto, considerado o cálculo de ID 590288068, expeça-se RPV com base nos valores das competências de outubro a dezembro de 2025, os quais perfazem R$ 4.224,38, atualizado até junho de 2026. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais em nome do(a) Advogado dos EXEQUENTES: Jacques Cardoso da Cruz (CNPJ: 14.351.223/0001-08), tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001375-36.2026.4.03.6202 EXEQUENTE: RICARDO PEDRA LOURENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES MOTA - MS30535-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA MIRANDA - MS21011 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PEDRA LOURENÇO em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Sentença: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício da parte autora desde a data da prescrição (16/03/2021), motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Quanto ao período, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é considerado um tributo de fato gerador complexivo ou periódico, cujo encerramento ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Assim, assiste razão à União, devendo o cálculo ser considerado até dezembro de 2025. Portanto, considerado o cálculo de ID 590288068, expeça-se RPV com base nos valores das competências de outubro a dezembro de 2025, os quais perfazem R$ 4.224,38, atualizado até junho de 2026. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais em nome do(a) Advogado dos EXEQUENTES: Jacques Cardoso da Cruz (CNPJ: 14.351.223/0001-08), tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.