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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.244.294

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora não exista a figura do destinatário final, seria possível a aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma situação de vulnerabilidade.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.