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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0822323-54.2023.8.20.5004

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0822323-54.2023.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A embargante sustenta omissão quanto à identificação da cobrança de R$7.800,00 que teria dado causa à multa de R$31.200,00, omissão quanto ao limite de R$10.000,00 fixado na tutela de urgência e contradição relacionada ao demonstrativo de cálculo. Requer, ainda, a rejeição da multa executada e o reexame da conclusão adotada no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão quanto à origem e à incidência das astreintes; (ii) omissão quanto ao limite fixado na decisão de tutela de urgência; (iii) contradição quanto ao demonstrativo de cálculo e à alegação de excesso de execução; e (iv) caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo hipótese excepcional de correção de vício apto a alterar o resultado do julgamento. 5. Não há omissão quanto à identificação da cobrança que deu causa à multa. O acórdão embargado examinou expressamente a prova documental e consignou a permanência de lançamentos e encargos relacionados ao financiamento discutido, inclusive parcelas mensais, mesmo após a intimação da decisão liminar, além de duas negativações posteriores do nome da embargada. Tais fatos foram reconhecidos como descumprimentos autônomos da ordem judicial. 6. Também não há omissão quanto ao limite fixado na tutela de urgência. O acórdão embargado registrou que a manutenção das cobranças e as negativações posteriores configuraram descumprimentos autônomos e sucessivos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade e justifica a incidência das astreintes conforme as circunstâncias concretas do caso. 7. Não há contradição interna quanto ao demonstrativo de cálculo. A impugnação ao excesso de execução foi formulada genericamente, sem indicação do valor que a parte executada entende correto ou apresentação da respectiva memória discriminada, ao passo que a parte exequente juntou planilha detalhada, em observância ao art. 524 do CPC. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem o reexame de fatos, provas e fundamentos jurídicos já apreciados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que examine as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso. 10. Não há caráter manifestamente protelatório nos embargos. A simples utilização da via integrativa, embora rejeitada, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nem da condicionante prevista no § 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a origem e a incidência das astreintes, ainda que sem individualizar cada cobrança nos moldes pretendidos pela parte. 3. Não há contradição quando o acórdão embargado registra a insuficiência da impugnação genérica ao excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 524 e 917, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento.