Ementa
Ante o exposto, e por reconhecer que é competente o Juízo Comum estadual para apreciar e julgar o presente feito, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição. Intime-se apenas a parte autora.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006885-35.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO PEREIRA DA SILVA HENRIQUE FERNANDES BRITO - (OAB: TO10.349) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276609826 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006885-35.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado. A parte autora deduz pretensão voltada ao restabelecimento de benefício por incapacidade e concessão de auxílio-acidente, tendo como causa de pedir acidente do trabalho típico (amputação traumática de polegar direito no exercício da função laboral). Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, exclui expressamente da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das ações relativas a acidente de trabalho. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar tais demandas. Essa regra atrai não apenas os pedidos de concessão originária, mas também as ações que objetivam o restabelecimento ou a revisão de benefícios de natureza acidentária, conforme preceituam a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF. De fato, versando o cerne da controvérsia sobre matéria atinente a relação de trabalho (acidente de trabalho no bojo de relação contratual urbana), incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a causa, a teor do que dispõem o artigo 109 da Constituição Federal, Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Acresço, por oportuno, que a regra assinalada é de competência absoluta, matéria de ordem pública e que enseja a apreciação ex officio pelo magistrado. Sobre o tema, leia-se a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). Finalmente, como regramento em ações tais, uma vez reconhecida a incompetência em vara de Juizado, autorizada está a extinção do feito sem resolução de mérito. Vide Enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06". (Revisado no V FONAJEF). Ante o exposto, e por reconhecer que é competente o Juízo Comum estadual para apreciar e julgar o presente feito, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição. Intime-se apenas a parte autora. P.R.I. Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO