Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. AÇÃO AUTÔNOMA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO MÊS A MÊS. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado e pelo IPERN contra sentença que reconheceu a ilegalidade, em parte, de descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre valores pagos por precatório judicial e condenou à restituição do indébito. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão, a inadequação da via eleita, a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, a ilegitimidade passiva do Estado e a legalidade do cálculo da contribuição sobre o montante global pago acumuladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado é parte legitima para figurar na presente demanda; (ii) se há preclusão ou ofensa à coisa julgada na propositura de ação autônoma para restituição de contribuição previdenciária descontada no pagamento de precatório; (iii) se a ação de repetição de indébito é via adequada para impugnar a retenção; (iv) se a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente deve ser apurada pelo regime de caixa ou pelo regime de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão deduzida possui natureza de ação autônoma de repetição de indébito tributário. Por isso, não se submete à preclusão consumativa própria dos atos da execução, mas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, contado da retenção indevida. 5. Não há ofensa à coisa julgada, porque a demanda não busca desconstituir o título executivo judicial. Discute-se, nesta ação, a legalidade da retenção previdenciária realizada no momento do pagamento do requisitório, questão superveniente e juridicamente distinta da controvérsia decidida no processo originário. 6. É adequada a via da ação autônoma para postular a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária no pagamento de precatório ou RPV. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte deve ser rejeitada, pois a demanda foi ajuizada em face do IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, e a controvérsia envolve desconto realizado em pagamento de precatório decorrente de relação jurídico-funcional de servidora pública inativa, sem prejuízo da observância, em cumprimento de sentença, da efetiva responsabilidade pelo recolhimento, retenção ou restituição dos valores apurados. 8. A contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência. A apuração deve ser feita mês a mês, com aplicação das alíquotas e dos limites de incidência vigentes nas competências em que os valores deveriam ter sido pagos, e não sobre o montante global recebido de uma só vez. 9. A adoção do regime de caixa em pagamentos acumulados impõe onerosidade excessiva ao contribuinte e contraria a capacidade contributiva, pois agrava a tributação em razão da mora administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É cabível ação autônoma de repetição de indébito para discutir retenção de contribuição previdenciária realizada no pagamento de precatório ou RPV, sem incidência de preclusão processual, observando-se o prazo prescricional do art. 168, I, do CTN. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente deve ser apurada pelo regime de competência, com cálculo mês a mês, segundo a legislação vigente em cada competência. 3. O Estado tem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.026, § 2º; CTN, art. 168, I; CF/1988, art. 40, § 18; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual nº 8.633/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0870567-52.2025.8.20.5001, Mag. Klaus Cleber Morais De Mendonca, 1ª Turma Recursal, j. 03/03/2026, pub. 10/03/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0817837-98.2024.8.20.5001, Mag. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 3ª Turma Recursal, j. 11/02/2025, pub. 12/02/2025.