Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800023-34.2025.8.20.5132 AUTOR: AMANDA LAISE OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de crédito pessoal consignado cumulada com indenização por danos morais, proposta por AMANDA LAISE OLIVEIRA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (ID 139787511), a autora afirma ter contratado crédito pessoal consignado junto ao réu, no valor de R$ 1.253,67, parcelado em 84 prestações de R$ 32,20, à taxa de 1,64% a.m., mas sustenta que o banco aplicou taxa efetiva de 2,13% a.m., superior à contratada e à média de mercado divulgada pelo BACEN, além de cobrança duplicada de IOF. Requer a revisão do contrato, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 149998419), arguindo, preliminarmente, a irregularidade do comprovante de residência em nome de terceiro e a necessidade de intimação pessoal da autora para confirmar a contratação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por biometria facial, a legalidade da taxa de juros e a ausência de vício de consentimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 157533738), impugnando as preliminares e reiterando a tese de irregularidade nos encargos, defendendo a aplicação da taxa contratada e a devolução dos valores cobrados a maior. Decisão de saneamento sob ID 167285884 resolveu as preliminares e determinou a realização de perícia contábil. Apresentado o Laudo pericial sob ID 182893082, a parte demandada manifestou-se em ID 184146398, quedando-se silente a autora (ID 187734118). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito. Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito. Os pontos controvertidos da presente ação cingem-se nos seguintes aspectos: (i) aferir se houve abusividade das cobranças relativas ao IOF; (ii) se há, nas parcelas mensais, abusividade na incidência dos juros respectivos; (iii) se a autora faz jus ao ressarcimento pelos alegados danos morais e materiais sofridos. Desse modo, há de se observar que, por se tratar de uma relação de consumo, as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no presente caso, devendo ser invertido o ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor neste juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à cobrança de IOF, em recente julgado (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, declarando a legalidade do financiamento do valor, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, desde que convencionado pelas partes, conforme ementa abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013. Desse modo, como houve expressa previsão contratual acerca da referida incidência do IOF, não há que se falar em abusividade na referida cobrança. Superada a questão relativa à legalidade da tarifa questionada pela autora, resta analisar a possível abusividade dos juros remuneratórios. Para tanto, a autora alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Destarte, apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Resp. 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acordão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008). Sobre o tema, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN. Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes. Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Note-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros. No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. A Corte possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN. Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Ademais, a planilha de ID 139787521, elaborado de forma unilateral, sem participação da parte contrária, apenas demonstra a tese defendida pela parte autora, não sendo capaz de comprovar, por si só, a aludida abusividade na cobrança das parcelas. A despeito da referida planilha, afirmar que os juros contratados são abusivos, da sua leitura, conclui-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõem a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e a proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado. Ademais, o Laudo Pericial Contábil de ID 182893082, concluiu que "1. a taxa efetivamente aplicada foi de 1,64% ao mês; 2. a taxa praticada mostra-se substancialmente alinhada à média de mercado; 3. não foi constatada cobrança duplicada de IOF; 4. identificou-se divergência documental entre proposta e operação efetivamente executada; 5. a taxa de 2,13% sustentada pela parte autora decorre de premissa financeira inadequada; 6. não se apurou saldo líquido a restituir sob o enfoque estritamente matemático; 7. a discussão sobre a legalidade da cobrança do seguro compete ao Juízo. 8. a divergência entre a taxa de 2,13% sustentada pela parte autora e a taxa efetivamente apurada decorre da utilização de premissa financeira diversa da efetivamente contratada, não evidenciando, por si só, cobrança abusiva". Demonstrando, por tanto, a regularidade dos termos da contratação. Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, razão não assiste à demandante no que tange ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados. Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos. Se houver interposição de recurso por quaisquer das partes, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, vindo conclusos para decisão logo em seguida. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito