Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENDEREÇO FUNCIONAL. EVASÃO NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, julgada a apelação, o relator dos embargos infringentes decretou a prisão preventiva do paciente porque ele não foi localizado no endereço anteriormente informado, a fim de constituir novo defensor. Ocorre que, conforme comprovou a Defesa, o paciente possui endereço funcional, onde exerce o cargo de inspetor penitenciário há mais de 30 anos e deveria ter sido procurado para a intimação.
2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público possui domicílio necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções. Não se constata, pois, hipótese de evasão, a justificar a prisão preventiva para aplicação da lei penal com amparo no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente até o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, ressalvada a possibilidade de ser decretada nova prisão caso ele não seja localizado em seu endereço funcional ou sobrevenha fato concreto que justifique a medida extrema.