Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ACOLHER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em ação proposta por Carlos Felipe Montenegro de Medeiros, servidor público estadual, declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verba de natureza transitória (adicional de periculosidade) e condenou o IPERN e, subsidiariamente, o Estado à restituição dos valores indevidamente descontados no período de maio de 2021 a julho de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) definir se as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre verba transitória devem ser restituídas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto a controvérsia posta nos autos diz respeito à restituição de contribuição previdenciária vertida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 4. O adicional de periculosidade possui natureza transitória e não integra os proventos de aposentadoria, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, que vedam expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, motivo pelo qual é devida a restituição dos descontos indevidos. 6. A prova do indébito previdenciário se confirma por meio da ficha financeira acostada aos autos (Id. TR 40897062), apta a demonstrar a incidência de contribuição sobre verba transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade passiva na demanda, porquanto a controvérsia posta nos autos diz respeito à restituição de contribuição previdenciária vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. (ii) É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade quando caracterizado como verba transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. (iii) Comprovado o desconto indevido, é cabível a restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal.