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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0810467-73.2021.8.20.5001

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0810467-73.2021.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO e WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS, nos termos das manifestações de ids n.º 198120081 e 198199438. Consigno que o débito objeto da composição corresponde a R$ 11.371,78 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido mediante parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente ao exequente, por meio da chave PIX por ele indicada, observando-se o pagamento já realizado pelo executado no valor de R$ 200,00, em id n.º 198199440. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das restrições de transferência existentes via RENAJUD sobre os veículos da parte executada. Acaso apresentada renúncia ao prazo recursal, por ambas as partes, proceda-se de imediato a baixa das sobreditas restrições. Em caso de inadimplemento, fica expressamente resguardado à parte prejudicada o direito de requerer o cumprimento desta sentença homologatória nos próprios autos, independentemente de nova distribuição e do recolhimento de novas custas, pelo saldo então remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas executivas e constritivas cabíveis. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0810467-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO EXECUTADO: WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO em face de WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS. No curso do feito, o executado apresentou proposta de composição, reconhecendo o débito objeto da execução no valor de R$ 11.371,78 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) e propondo seu pagamento de forma parcelada. Intimado, o exequente manifestou concordância com a celebração do acordo mediante pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente à parte credora, por meio de PIX para a chave correspondente ao CPF nº 196.395.542-00. Na sequência, o executado anuiu expressamente aos termos apresentados pelo credor, comprometendo-se ao adimplemento das parcelas nos moldes ajustados e comprovando o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), realizado em 26/08/2026. O comprovante juntado aos autos confirma a transferência do referido valor diretamente ao exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, as manifestações sucessivamente apresentadas evidenciam convergência de vontades acerca dos elementos essenciais da avença, notadamente quanto ao reconhecimento do débito, ao pagamento parcelado e à forma de adimplemento. Tratando-se de direito patrimonial disponível, estando as partes devidamente representadas e inexistindo vício aparente capaz de comprometer a validade do ajuste, mostra-se cabível sua homologação judicial. Considerando, ainda, que o parcelamento se estenderá por período prolongado, não se revela razoável manter o feito suspenso durante toda a vigência da avença. A homologação da transação com resolução do mérito não prejudica eventual retomada da atividade jurisdicional na hipótese de inadimplemento, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do CPC. De igual modo, embora existam restrições de transferência registradas via RENAJUD sobre veículos de titularidade da parte executada, não consta manifestação expressa do credor no sentido de sua manutenção durante o cumprimento da composição. Assim, uma vez estabilizada a sentença homologatória, mostra-se adequada a baixa das referidas restrições, sem prejuízo da possibilidade de nova adoção de medidas constritivas em eventual fase de cumprimento decorrente do inadimplemento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre FRANCISCO ALDELENES PINHEIRO e WILLAMES LUIZ FERREIRA DE FARIAS, nos termos das manifestações de ids n.º 198120081 e 198199438. Consigno que o débito objeto da composição corresponde a R$ 11.371,78 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido mediante parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), diretamente ao exequente, por meio da chave PIX por ele indicada, observando-se o pagamento já realizado pelo executado no valor de R$ 200,00, em id n.º 198199440. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das restrições de transferência existentes via RENAJUD sobre os veículos da parte executada. Acaso apresentada renúncia ao prazo recursal, por ambas as partes, proceda-se de imediato a baixa das sobreditas restrições. Em caso de inadimplemento, fica expressamente resguardado à parte prejudicada o direito de requerer o cumprimento desta sentença homologatória nos próprios autos, independentemente de nova distribuição e do recolhimento de novas custas, pelo saldo então remanescente, sem prejuízo da adoção das medidas executivas e constritivas cabíveis. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)