Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS E BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC) em relação a processo anterior. 2. Afasta-se a preliminar de coisa julgada quando se verifica que a ação anterior e a presente demanda, embora movidas pela mesma parte, referem-se a requerimentos administrativos e números de benefícios distintos, configurando causas de pedir diversas e, consequentemente, ações autônomas. 3. Anulada a sentença terminativa e estando o processo devidamente instruído (causa madura), passa-se ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. O laudo médico pericial produzido em juízo foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de Discopatia Lombar com Artrose, condição que, segundo o expert, acarreta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. 5. Estando preenchidos os requisitos da qualidade de segurado, carência e, principalmente, a incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada por perícia judicial, é devida a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 6. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pagamento das parcelas vencidas e condenação do INSS em honorários advocatícios.