Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LCE Nº 322/2006. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DATA DE 15 DE OUTUBRO. MARCO PROCEDIMENTAL PARA PUBLICAÇÃO DO ATO. SÚMULA Nº 92/2026 DO TJRN. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS MATERIAIS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada ao reconhecimento do direito à progressão horizontal para a Classe “B”, a partir de 20 de outubro de 2025, com implantação funcional, pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e reflexos. 2. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual por considerar que a Administração Pública poderia efetivar a progressão até 15 de outubro de 2026, data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 para a publicação anual dos atos de evolução funcional. 3. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a data de 15 de outubro constitui apenas marco procedimental para a publicação dos atos de progressão e promoção, sem condicionar o nascimento do direito material ou o exercício da pretensão jurisdicional. Requer, por isso, o reconhecimento da progressão desde a conclusão do estágio probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 impede o reconhecimento do interesse processual do servidor que afirma ter preenchido anteriormente os requisitos para progressão horizontal; e (ii) superada a questão processual, saber se os autos estão suficientemente instruídos para o julgamento imediato do mérito pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental destinado à publicação e à formalização dos atos de progressão e promoção funcional, sem configurar condição para o surgimento do direito material à evolução na carreira. O direito subjetivo se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 92/2026 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 6. Nesse contexto, o servidor que afirma ter implementado as condições legais para a evolução funcional possui interesse processual para buscar judicialmente o reconhecimento do direito. A comprovação dos requisitos materiais da progressão integra o mérito da demanda e, por isso, não pode ser antecipadamente convertida em fundamento para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 7. Desse modo, a sentença incorreu em error in procedendo ao considerar inexistente a mora administrativa antes de 15 de outubro de 2026 e condicionar, por essa via, o próprio nascimento do direito material ao marco destinado apenas à publicação do ato administrativo. A extinção prematura do processo afastou indevidamente a apreciação da pretensão formulada pelo servidor, embora a alegação de preenchimento dos requisitos já fosse suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 8. Não se mostra aplicável, contudo, a teoria da causa madura, pois os arts. 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 submetem a progressão horizontal, além da conclusão do estágio probatório, ao cumprimento dos demais requisitos legais, inclusive aqueles relacionados ao efetivo exercício funcional e à avaliação de desempenho. A controvérsia sobre esses pressupostos não foi examinada pelo Juízo de origem, que se limitou a reconhecer a ausência de interesse processual. 9. Além disso, embora a ficha funcional juntada aos autos comprove dados essenciais do vínculo, ela não apresenta histórico suficientemente detalhado para aferir, com segurança, a existência de períodos não computáveis na forma do art. 41, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. O próprio recorrente ressalvou a necessidade de eventual complementação documental, circunstância que impede o julgamento originário e definitivo do mérito pela Turma Recursal. 10. Assim, desconstituída a sentença terminativa, os autos devem retornar ao Juízo de origem para exame dos requisitos materiais da progressão horizontal, inclusive do efetivo exercício no período pertinente, de eventuais afastamentos não computáveis, da avaliação de desempenho diante da alegada omissão administrativa e, se reconhecido o direito, do respectivo termo inicial e dos efeitos financeiros. Para tanto, deverá ser assegurada às partes a possibilidade de complementação da prova, caso reputada necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito após a apreciação dos requisitos materiais da progressão funcional. Tese de julgamento: “1. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui marco procedimental para publicação do ato de progressão ou promoção funcional e não condiciona o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o preenchimento dos requisitos legais. 2. Configura error in procedendo a extinção do processo por ausência de interesse de agir fundada exclusivamente na circunstância de ainda não ter ocorrido o marco anual de publicação do ato administrativo. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a sentença terminativa impede o exame dos requisitos materiais da evolução funcional e os autos não contêm elementos suficientes para sua aferição segura.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 34, 36 e 38 a 41; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 92/2026 do TJRN; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0905368-91.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 21.07.2026, publ. 25.07.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0808414-46.2026.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 30.07.2026, publ. 30.07.2026.