Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 579.431/RS, Tema 96, no regime de repercussão geral, fixou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça anteriormente firmado pela Corte Especial, quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) e adotado nos presentes autos pelo acórdão objeto do recurso extraordinário vai de encontro à nova compreensão firmada pelo Pretório Excelso.
3. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, considerando a natureza vinculante dos julgados proferidos em sede de repercussão geral, deve prevalecer o entendimento firmado pela Suprema Corte.
4. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA.