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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.290.328

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/10/2017
Publicação
DJe 06/11/2017
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Juízo de Retratação.