Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1011042-29.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1011042-29.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), por não ter sido comprovada a incapacidade laboral. 2. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de patologias, por si só, não confere direito ao benefício. 3. O laudo médico pericial, produzido sob o crivo do contraditório por perita de confiança do juízo, foi conclusivo ao atestar que, apesar das patologias diagnosticadas (CID 10: I10, E78.5, M54.5, H33.3, M81.0), a autora possui plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual. 4. A prova pericial judicial, sendo equidistante das partes e dotada de fundamentação técnica, prevalece sobre laudos e atestados particulares quando não há nos autos elementos robustos que a infirmem. 5. Mantida a conclusão de ausência de incapacidade para a atividade habitual, não há que se proceder à análise das condições pessoais e sociais da segurada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 da TNU. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Apelação da parte autora desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.